segunda-feira, 19 de março de 2012

Mantida decisão que rejeitou denúncia contra acusados de massacre na praça da Sé

Caros Acadêmicos da Turma D34,
vejam um exemplo claro de decisão de rejeição da denúncia, quando não há um suporte indicário mínimo que possibilite o recebimento da exordial acusatória. Logo, o cumprimento dos requisitos do artigo 41 do CPP devem estar explícitos e ser expressos!
Prof. Matzenbacher


Mantida decisão que rejeitou denúncia contra acusados de massacre na praça da Sé

A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve decisão que rejeitou a denúncia oferecida contra seis acusados de participar do assassinato de moradores de rua na região da praça da Sé, centro de São Paulo, na madrugada dos dias 19 e 22 de agosto de 2004. A ministra negou seguimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.

Cinco dos acusados eram policiais militares à época dos crimes e um atuava como segurança. Eles haviam sido apontados como autores do chamado “massacre da praça da Sé”, em que sete moradores de rua foram mortos, e foram denunciados por homicídio qualificado, tentativa de homicídio, formação de quadrilha e associação para o tráfico de drogas.

O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual sustentando que ela não reunia os pressupostos necessários para o seu recebimento. “Várias linhas de investigação surgiram nos autos, todas sem continuidade lógica e relação com os fatos tratados no inquérito. Os dados acrescidos não ultrapassaram a singela condição de suposição ou desconfiança, que são elementos do mesmo valor probante, quiça inferior, daqueles já narrados anteriormente nas investigações”, afirmou o juízo.

Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs recurso junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que apenas recebeu a denúncia contra dois dos acusados, relacionada ao homicídio de pessoa conhecida como “Maria Baixinha” ou “Tia”.

No STJ, o MP sustenta que a denúncia descreve os fatos relacionados aos indícios de autoria e materialidade dos crimes supostamente praticados pelos acusados, e também as circunstâncias de tempo e lugar em que teriam ocorrido os delitos, não se exigindo nesta fase, para o início da ação penal, a existência de provas rigorosas essenciais à condenação.

Segundo a ministra Laurita Vaz, o tribunal estadual destacou a inexistência de confissão dos acusados, provas periciais, testemunhas diretas ou indiretas ou qualquer indício seguro que desse sustentação à acusação, de forma a estabelecer ligação direta e próxima entre os acusados e os crimes pelos quais foram denunciados.

Além disso, a relatora ressaltou que a decisão do TJSP revela assertiva do promotor que acompanhou a quase totalidade das diligências realizadas na fase policial, que afirmou não haver prova que demonstrasse a presença dos denunciados no local dos crimes no momento em que eram cometidos.

“Com efeito, infirmar os argumentos do acórdão recorrido, com o propósito de acolher o pedido recursal e determinar o recebimento da denúncia, implica, necessariamente, o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, em face do óbice da Súmula 7 deste STJ”, afirmou a ministra.

FONTE: STJ (em 16/03/2012) REsp 1037187