domingo, 27 de fevereiro de 2011

Na trave (julgamento do HC 123285/STJ)


Caros,
vejam a decisão proferida pelo STJ na semana passada, no julgamento do HC 123285. A Corte, simplesmente, perdeu a oportunidade de aprofundar a análise da matéria jurídico-processual em questão, decidindo a matéria de fundo de maneira correta, mas violando os meios que garantiriam a legitimariam do fim almejado.
A uma primeira lida, confesso que fiquei confuso e pensei no equívoco cometido pelo STJ, ao reconhecer como válida uma prova autorizada para um processo e utilizada em outro. Contudo, lendo novamente, verifiquei que, na realidade, houve um equívoco por parte da Assessoria de Imprensa do STJ ao colocar o título da notícia como: "É válida escuta autorizada para uma operação e utilizada também em outra". Equívoco pois não é esse o caso.
Bom, no que tange à matéria de mérito no presente caso, eu "acompanho" a linha de pensamento da 5ª Turma do STJ, embora a decisão em si me pareça equivocada por violação da forma (está complicado de entender? Leia primeiro a notícia e depois leia o que escrevo a seguir). Equivocada porque, nesse caso, a operação executada pela PF foi bem conduzida, pois ao cumprirem um mandado de busca e apreensão, descobriram provas de outro crime. Logo, essas provas encontradas não podem ser utilizadas dentro desse "novo" processo, pois se se permitisse, estar-se-ia diante de prova ilícita por derivação. Entretanto, esses documentos apreendidos referente ao crime que não era objeto do cumprimento do mandado de busca e apreensão, servem de "starter" para uma nova investigação policial. Ou seja, o que baseou o novo pedido de interceptação telefônica (buscando investigar e oferecer subsídios para a formação da opinio delicti do MP) foram os documentos encontrados, mas o ato de investigação (válido) será o que restar da interceptação telefônica, e não os documentos apreendidos anteriormente (pois se utilizados devem ser considerados ilícitos). Então, entendo que até aqui não houve qualquer ato defeituoso passível de invalidade. Contudo, visando a famigerada "economia e celeridade processuais" (chega a me dar arrepios quando escuto ou leio isso visando uma eficiência antigarantista), a não-juntada do auto circunstanciado que baseou a fundamentação da interceptação telefônica viola garantia fundamental (do contraditório e ampla defesa) que visa assegurar direitos, igualmente, fundamentais: o sigilo telefônico, a intimidade e a vida privada. Isso porque, para o juiz fundamentar a interceptação, deve se basear em um mínimo de indícios de autoria e materialidade. Tenho certeza que alguém dirá: "- mas a decisão é na fase pré-processual, no inquérito policial, e sendo inquérito, não tem contraditório e ampla defesa". Todavia, se esse ato de investigação for produzido de acordo com as regras do jogo (processuais) poderá ser utilizado pelo MP como descarga da incumbência acusatória na fase processual sem questionamento, pois a restrição de direito fundamental foi legitimada pelo Poder Judiciário assegurando as garantias fundamentais. Assim, pergunto: porque existe a regra do artigo 2 da Lei 9.296/1996? Pelo amor do legislador-penal à forma? Não, é claro que não. Mas porque forma é garantia. Logo, o ato processual foi feito com defeito e deve ser declarado inválido para o processo penal contra o auditor fiscal da Receita Federal. 
Me preocupo muito com decisões utilitaristas como esta. Mas foi por "pouco". Foi na trave...

Prof. Matzenbacher


É válida escuta autorizada para uma operação e utilizada também em outra

Interceptações telefônicas autorizadas em diferentes operações da Polícia Federal não podem ser consideradas ilegais. Essa foi a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar o pedido de liminar em habeas corpus a auditor fiscal da Receita Federal que pedia a anulação da decisão que determinou a quebra de seu sigilo telefônico e de todos os atos posteriores a ela.

As investigações tiveram início com a Operação Saúva, quando a Polícia Federal descobriu que o principal beneficiário de um esquema de fraudes em licitações no Amazonas mantinha contato com o auditor para receber orientação de como comportar-se perante a Receita Federal. Foi, então, realizada busca e apreensão na residência do acusado para evitar que fossem destruídas ou ocultadas provas do interesse daquela investigação.

Desse material apreendido, a polícia descobriu a existência de outro esquema criminoso, que consistia na prestação de serviços de consultoria e direcionamento de fiscalizações por servidores da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional, com a utilização de um escritório de advocacia que figurava como fachada. Os servidores públicos ajudavam os contribuintes na fiscalização ou na composição de recursos e peças jurídicas que objetivavam o não recolhimento de impostos. Surgiu, então, a Operação Hiena.

A defesa afirma que o auditor é vítima de constrangimento ilegal, já que a quebra do sigilo telefônico é nula, pois ele não participava da investigação inicial e, por isso, não existe qualquer indício que fundamente a escuta. Alega, ainda, que o auto circunstanciado utilizado como motivação para o deferimento da interceptação não existe, uma vez que não foi juntado aos autos, nem antes nem depois do deferimento da medida.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) já havia negado o pedido, por entender que foi demonstrada a indispensabilidade da quebra do sigilo telefônico do acusado, em razão da sua necessidade para a apuração dos crimes noticiados por meio de outra interceptação telefônica autorizada judicialmente, que serviu como notícia-crime para a autorização da abertura de uma nova investigação e, até mesmo, com nova interceptação telefônica.

O relator do processo, ministro Jorge Mussi, destacou que todas as provas colhidas contra o auditor partiram da gravação de suas conversas e das decisões que autorizaram a busca e apreensão em sua residência e escritório – e que, posteriormente, permitiram a quebra dos seus sigilos bancário e fiscal.

Ao negar o pedido, o relator afirmou que o auto circunstanciado que fundamentaria a interceptação do telefone do acusado não é imprescindível, já que foram cumpridas as formalidades legais, havendo decisão devidamente fundamentada. Por fim, ressaltou que não há qualquer constrangimento ilegal a ser remediado pelo STJ. Por unanimidade, o habeas corpus foi negado.

Fonte: STJ (em 24/02/2011)

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

STF - Fuga de réu não é impedimento para julgamento de apelação

Caros,
novamente o STF teve que se manifestar para corroborar o entendimento firmado no "leading case" do HC 85.961-5/SP, sobre a não receptividade do artigo 595 do CPP pela Constituição Federal de 1988. Inlusive hoje à tarde, comentamos na aula de Direito Processual Penal III na Turma D29 sobre a inconstitucionalidade dos artigos 594 e 595, quando revisávamos o sistema de garantias constitucionais do processo penal. Ressalto que aqui, com a efetividade da garantia à ampla defesa assegurada, é possível sim agir com "economia processual", não deixando que o caso chegue até a Corte Suprema para decisão que já foi tomada.
Trago ainda, o acórdão do HC pioneiro para conhecimento.
Boa leitura,
Prof. Matzenbacher


Fuga de réu não é impedimento para julgamento de apelação

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, nesta terça-feira, à 10ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) que julgue a apelação interposta por Edalberto Pereira dos Santos contra sua condenação em primeiro grau, embora ele tivesse fugido do presídio em que cumpria prisão preventiva.

A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 92439. Nela, a Turma aplicou jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que o artigo 595 do Código de Processo Penal (CPP), que considera deserta apelação se houver fuga do réu, não foi recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988.

O caso

Edalberto foi condenado pela 4ª Vara Central Criminal da Capital de São Paulo à pena de seis anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime de tentativa de roubo duplamente agravada em concurso de pessoas (artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, combinado com os artigos 14, inciso II, e 69 do Código Penal – CP).

Dessa condenação, ele interpôs recurso de apelação junto ao TJ-SP, mas como se evadiu do Centro de Progressão Penitenciária de Monguaguá (SP), onde estava preso preventivamente, a 10ª Câmara Criminal do TJ-SP aplicou o artigo 595 do CPP para julgar deserto o recurso. O HC interposto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi denegado sob o mesmo argumento. É contra essa decisão que a defesa recorreu ao STF, por meio de HC.

Em 31 de outubro de 2007, logo depois de o processo dar entrada no STF, o relator, ministro Celso de Mello, concedeu liminar e, hoje, a Segunda Turma julgou o caso no mérito. Reportou-se, na decisão, ao julgamento dos HCs 85309, relatado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha no Plenário do STF, e 91945, relatado pela ministra Ellen Gracie na Segunda Turma. Nesses julgamentos, prevaleceu o entendimento de que o artigo 595 do CPP não foi recepcionado pela CF, porque viola o direito constitucional ao devido processo legal e à ampla defesa.

No julgamento de hoje, a Turma afastou o trânsito em julgado da condenação de primeiro grau e determinou que seja dado prosseguimento ao julgamento da apelação, pelo TJ-SP.

Fonte: STF (em 15/02/2011)

 
Íntegra do "leading case" no STF, HC 85.961-5/SP
 

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

"Pena de banquillo" aplicada pelo STJ


Caros,
no presente caso, o pedido da Defesa é plenamente pertinente e restrito. Aliás, pelo transcorrer do lapso temporal de 05 (cinco) anos para aguardar o julgamento do mérito do HC, deveria ser aplicada uma solução processual ao presente caso. Trata-se de uma verdadeira "pena de baquillo"!
Aproveitando o ensejo, vale lembrar o incico LXXVIII, do artigo 5º, da Constitução Federal, que assegura a garantia da razoável duração do processo. Como no Brasil (infelizmente) vigora a doutrina do não-prazo, o julgador deve levar com consideração três aspectos ao verificar se houve violação da garantia ou não: 1) complexidade do fato; 2) atividade processual da Defesa; e, 3) comportamento das autoridades judiciárias. Esses critérios são os utilizados pelo TEDH (Tribunal Europeu de Direitos Humanos), os quais foram "importados" pela CIDH (Corte Interamericana de Direitos Humanos) e agora estamos utilizando aqui no Brasil.
Abraços e boa semana,

Prof. Matzenbacher

Acusado alega constrangimento ilegal na demora de 5 anos para STJ julgar HC

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator do Habeas Corpus (HC 107267) impetrado pela defesa de A.L.D., acusado de ter distribuído derivado de petróleo em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei, bem como ter depósito para venda de mercadoria imprópria para o consumo. A defesa alega que A.L.D. está sofrendo constrangimento ilegal pela demora de cinco anos no julgamento do mérito do HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na inicial consta que A.L.D. responde a ação penal na 1ª Vara Criminal de Limeira (SP), pela suposta prática dos crimes contra a ordem econômica (artigo 1º, inciso I, da Lei 8.176/91) e contra as relações de consumo (artigo 7º, IX, da Lei 8137/90).

A defesa alega que as condutas imputadas a A.L. são atípicas. Por esse motivo, o advogado ingressou com habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) que foi negado. E novamente, tentou perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em janeiro de 2006, porém o HC permanece concluso ao relator, aguardando julgamento de mérito.

Pelo fato de terem se passado mais de cinco anos, a defesa argumenta que a demora na prestação jurisdicional causa evidente constrangimento ilegal. “Ora, um instrumento que se presta a combater ilegalidades flagrantes de maneira célere não pode suportar uma demora de cinco anos para que se obtenha uma efetiva prestação jurisdicional”.

O advogado de A.L. assevera que a espera de cinco anos pela prestação jurisdicional configura também violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Carta Magna) “acentuado pelo fato de se tratar, no caso em tela, de matéria penal, que pode interferir diretamente na esfera de liberdade do indivíduo”.

Portanto, sustenta a defesa, em face do constrangimento ilegal, consubstanciado na demora para o julgamento do mérito do HC perante a 6ª Turma do STJ é que a defesa pede, liminarmente, que seja suspensa a ação penal em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Criminal de Limeira até o julgamento do mérito do HC. E no mérito do pedido para que o STJ promova a imediata inclusão em pauta para julgamento do HC impetrado.

A defesa acrescenta ainda que a demora no julgamento não se deve a nenhum ato que possa ser atribuído à defesa de A.L. e ressalta que a ação penal em trâmite na primeira instância encontra-se na iminência de ser decidida. Assim, com a sentença, poderá ocorrer a condenação de A.L. a uma pena privativa de liberdade.

Fonte: STF (em 16/02/2011)

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Prerrogativas da Advocacia

Caros,
lembrando das prerrogativas que fazem jus os Advogados devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, e justamente por estarem no exercício da Advocacia, sendo indispensáveis à Administração da Justiça, o Pretório Excelso reconheceu, no início desse mês, o direito de consulta aos autos de processo não-sigiloso mesmo sem instrumento de mandato.
Vitória da Advocacia e parabéns ao STF!
Abraço,

Prof. Matzenbacher


Advogado pode consultar processo não sigiloso mesmo sem procuração

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar concedida pela então presidente da Corte, ministra Ellen Gracie, no Mandado de Segurança (MS) 26772. Com base no Estatuto dos Advogados, em julho de 2007 a ministra permitiu a um advogado consultar, mesmo sem procuração, os autos de um processo em tramitação na Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União em Goiás.

Em seu voto proferido na tarde desta quinta-feira (3), o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, lembrou que o artigo 7º, inciso XIII, da Lei 8.906/94 – o chamado Estatuto dos Advogados –, diz que é direito do advogado “examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”.

Como o processo em questão não é sigiloso, salientou o ministro em seu voto, a pretensão do impetrante do MS seria plausível.

Tese

Gilmar Mendes disse que mesmo com a concessão da liminar pela então presidente do STF, dando acesso aos autos ao advogado, permanecia a questão da tese em discussão. “Não há falar em perda do objeto no presente caso. Isto porque apesar de a pretensão ter sido exaurida por ocasião do deferimento da liminar, subsiste a plausibilidade da tese sustentada pelo impetrante”.

O caso

O MS foi ajuizado depois que o advogado, por não ter procuração, foi impedido de consultar processo de Tomada de Contas Especial em curso contra o ex-diretor presidente do Instituto de Planejamento (Iplan) de Goiânia, que queria exatamente contratar os serviços do advogado. No mandado de segurança, o advogado sustentava violação ao dispositivo do Estatuto dos Advogados que permite vista dos autos, mesmo sem procuração, quando o processo não estiver correndo sob sigilo.

Fonte: STF (em 03/02/2011)

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

STF - Reconhecimento de repercussão geral interessante

Caros,
o STF reconhecendo a repercussão geral de um processo em que o Estado é responsabilizado por crime de detento que estava cumprindo pena no regime semi-aberto é um precedente e tanto. É algo para se pensar e (re)pensar a estrutura da execução penal no país.
Vamos aguardar o julgamento do mérito do RE 608880.
Abraço,

Prof. Matzenbacher


Reconhecida repercussão geral de processo em que estado é responsabilizado por crime de detento

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 608880, em que se discute a responsabilidade de estado – no caso, o de Mato Grosso – por crime de latrocínio cometido por detento que cumpria pena em regime semiaberto.

Sob relatoria do ministro Marco Aurélio, o RE foi interposto pelo governo mato-grossense contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-MT), que responsabilizou a administração estadual pela morte decorrente do latrocínio cometido por detento sob sua custódia e condenou o governo estadual a indenizar a família do falecido pelos danos morais e materiais sofridos, bem como ao pagamento de pensão.

Em sua decisão, o TJ-MT entendeu que o estado foi omisso na vigilância do preso, condenado a cumprir pena em regime fechado e já havia fugido duas vezes para cometer novos crimes. Segundo aquela corte, ante esse histórico criminal do autor do latrocínio, existia para a administração estadual o dever de zelar pela segurança dos cidadãos em geral. O tribunal considerou, também, ser incontroverso o dano causado, bem como o nexo de causalidade entre o crime e a conduta omissiva do estado, que deixara de exercer o devido controle do preso sob sua custódia.

Alegações

No Recurso Extraordinário interposto contra essa decisão na Suprema Corte, o governo mato-grossense contesta o entendimento do TJ-MT. Segundo ele, não existe nexo entre a fuga do preso e o ato por ele praticado, tendo em vista que ele se evadiu do presídio em novembro de 1999 e, três meses depois, em fevereiro de 2000, praticou o latrocínio. Assim, alega, o crime deve ser considerado ato de terceiro, capaz, por si só, de excluir a responsabilidade do estado em indenizar a família da vítima.

Alega, além disso, que a manutenção da condenação representa impacto significativo para os cofres públicos e destaca a importância jurídica do debate sobre os limites da responsabilidade estatal.

A parte contrária no recurso e autora do pedido inicial de indenização (filhos da vítima) insiste no acerto do acórdão (decisão) do TJ-MT de responsabilizar a administração estadual, lembrando que o autor do latrocínio era rebelde contumaz, cumpria pena em regime fechado e fugiu duas vezes para cometer novos crimes, cada vez mais graves.

Repercussão geral

Ao se pronunciar pela repercussão geral da matéria, o relator, ministro Marco Aurélio, disse que “a controvérsia dirimida pelo Tribunal de Justiça do estado de Mato Grosso extravasa, em muito, os limites subjetivos do processo com o qual se defrontou, podendo repetir-se em vários outros processos”.

“Está-se diante da definição do alcance do artigo 37 da Carta Federal quanto aos fatos, incontroversos, envolvidos na espécie”, observou o ministro. “No Brasil, a responsabilidade do Estado ainda não mereceu atenção maior. Cumpre ao Supremo defini-la, considerado o direito constitucional posto”.

Fonte: STF (07/02/2011)

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Opinião - PRISÃO PARA QUEM PRECISA por Marcos Rolim

Caros,
conheci o trabalho do Marcos Rolim por intermédio de minha Mãe, que me deu os relatórios da "I Caravana de Direitos Humanos" presidida por ele, quando excercia o mandato de Deputado Federal pelo RS e era presidente da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, em 2000. Depois, tive a oportunidade de conhecê-lo pessoalmente na 1ª Semana Acadêmica do Curso de Direito da Universidade de Passo Fundo em 2001, e desde então acompanho sua obra.
Abaixo, segue um artigo de opinião dele, para "iluminar" o pensar e o desenvolver de uma política criminal racional.
Abraço,

Prof. Matzenbacher



PRISÃO PARA QUEM PRECISA

Marcos Rolim
Jornalista

Nos últimos 20 anos, o número de pessoas encarceradas no Brasil passou de cerca de 90 mil para mais de meio milhão. Um crescimento de 450%, enquanto a população aumentou 32%. No mesmo período, o número de presos nos EUA (o país que mais encarecera no mundo) subiu 77%. Em 1990, tínhamos 18% de presos provisórios (pessoas que estão presas, mas que ainda não foram julgadas). Hoje os presos provisórios são 44%, o que indica que a liberdade processual deixou de ser regra e que não só encarceramos em massa, como permitimos que centenas de milhares permaneçam presos sem julgamento. Recentemente, em inspeção a três presídios na Paraíba (pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária) encontrei dezenas de pessoas respondendo por furto em prisão preventiva a mais de dois anos (!).

O senso comum imagina que prendendo mais estaremos mais seguros. Em alguns poucos casos isso é verdadeiro. Quando prendemos pessoas especialmente perigosas, dispostas, por exemplo, a matar, a estuprar ou a vender um mandato para uma empreiteira, evitamos que mais pessoas sejam vitimadas. As evidências, entretanto, mostram que encarcerar em massa e não investir no tratamento penal é a combinação ideal para ampliar o crime e a violência. É exatamente isto o que temos feito no Brasil. A dinâmica é complexa, mas dois são os fenômenos básicos: se prendemos pessoas que agem isoladamente e cometem delitos sem violência real, é provável que, em contato com outros presos e diante da necessidade de proteção, elas se organizem em facções. Ao saírem da prisão, seus vínculos com o crime terão se fortalecido e a reincidência tende a se agravar. Na outra ponta, temos os presos que resistem a esta lógica e que saem da cadeia à procura de emprego. Mas aí todas as portas se fecham e, pelo estigma, a sociedade os empurra de volta às alternativas ilegais de sobrevivência. Por isso, prender pessoas é, em regra, uma forma muito cara de tornar as coisas bem piores.

Nunca prendemos tanto, mas a notícia é a de que prendemos pouco e a pressão é por novos presídios e por leis “mais duras”. Vamos construir novos presídios, claro. Mas apenas para adiar o colapso total do sistema, cujo déficit já é de 200 mil vagas. Construir uma vaga custa entre 30 e 50 mil reais. 200 mil vagas é, então, algo entre 6 e 10 bilhões (sem considerar o custeio). Mas temos cerca de 500 mil mandados de prisão por cumprir. Não seria, então, mais inteligente reservar as prisões para aqueles que constituem ameaça à vida dos demais? Há sentido em manter 16% de presos no País por furto? E 20% por tráfico quando 80% deles são jovens miseráveis e analfabetos flagrados com pequenas quantidades? Não há outras formas de responsabilizá-los? Especialmente em se tratando de segurança, soluções racionais costumam ter pouco espaço; normalmente nenhum. Mas há esperança. No RJ, policiais das UPPS estão ajudando jovens que traficavam a encontrar empregos. Aqui no RS, egressos da FASE se afastam do crime por conta de programa do governo passado que lhes oferece meio salário e cursos profissionalizantes. Iniciativas excelentes que deveriam inspirar os governos e a mídia. Mas o pessoal vibra mesmo é com tanques em favelas.
 
Fonte: Jornal Zero Hora (29/01/2011)

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

UNIRON - Plano de Ensino Direito Processual Penal III (Turma D29)


Caros Alunos,
segue o Plano de Ensino de Direito Processual Penal III, no semestre letivo 2011/1, para a Turma D29 (vespertino). Aproveito para informar que o 1º Tópico de discussão já está disponível na comunidade "Amantes das Ciências Criminais" na rede social do CANAL DO NORTE (http://www.canaldonorte.com.br/). Portanto, participem e bons estudos!
Abraços,

Prof. Matzenbacher


PLANO DE ENSINO - 2011/1

1 – IDENTIFICAÇÃO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL III
TERMO: 7º Período
TURMA: D29 (222081)
CARGA HORARIA: 60 H/A
PROFESSOR: MS. ALEXANDRE MATZENBACHER

2 - PERFIL DO PROFISSIONAL
Um profissional com formação geral, humanista e axiológica, dominando conceitos e terminologia jurídica aliada a uma postura reflexiva e crítica, comprometida com a prestação da justiça e do desenvolvimento da cidadania. Um profissional autônomo para atuar de forma contextualizada na mediação de conflitos, como agente de transformação na sociedade em que se encontra inserido.

3 – EMENTA
TEORIA DOS RECURSOS. RECURSOS EM ESPÉCIE. AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO.

4 – COMPETÊNCIAS/HABILIDADES
Competência: Domínio de conceitos e terminologias jurídicas aliadas à postura reflexiva e crítica
1. Utilização de raciocínio lógico e analítico para persuasão e desenvolvimento de reflexão crítica.
2. Argumentação e aplicação do Direito para persuasão, fluência verbal e riqueza de vocabulário.
Competência: Conhecimento e Aplicação dos diversos ramos do Direito na perspectiva social, econômico, político e cultural.
3. Capacidade para pesquisa, para a dogmática jurisprudencial, interpretação e aplicação da ciência do Direito.
4. Argumentação e solicitação de decisões com base na jurisprudência e doutrina.
5. Ser capaz de analisar um fato, um fenômeno ou problema e estabelecer hipóteses sobre suas relações de causa e efeito ou possíveis formas de chegar a uma solução.
Competência: Adequada atuação técno-jurídica, em diferentes instâncias, administrativas ou judiciais, com a devida utilização de processos, atos e procedimentos.
6. Síntese – operação mental que procede do simples para o complexo. Reunião de elementos concretos e ou abstratos em um todo. Composição de uma totalidade concreta a partir de elementos mais simples.
7. Operacionalização do pensamento, estruturação do pensamento, com encadeamento, seqüência e coerência par alcançar a síntese e aplicá-la a análise e crítica.

5 - JUSTIFICATIVA DA DISCIPLINA
Trata-se de disciplina importantíssima no Curso de Direito para que o acadêmico em sua formação profissional possa conceber com clareza a teoria dos recursos, todos os institutos dos recursos existentes no ordenamento jurídico-processual-penal, bem como as ações de impugnação autônomas. Esta disciplina colabora sobremaneira na formação do profissional do Direito porque lhe permite visualizar importantes institutos jurídicos do Direito Processual Penal.

6 - OBJETIVO DA DISCIPLINA
Formar Bacharéis em Direito dotados de elevado entendimento da disciplina de Direito Processual Penal, em especial no que tange aos recursos e ações impugnativas, para que possam exercer a contento as carreiras jurídicas, porque este é, também, o anseio da sociedade.

7 – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

UNIDADE I
TEORIA GERAL DOS RECURSOS
1.1) Conceito de Recurso
1.2) Fundamentos do Recurso
1.3) Existência Jurídica dos Recursos
1.4) Princípios
1.5) Interposição de Recurso
1.6) Natureza Jurídica
1.7) Juízo de Admissibilidade
1.8) Pressupostos Recursais
1.9) Prazos dos Recursos
1.10) Classificação dos Recursos
1.11) Efeitos
1.12) Reformatio in Pejus e Roformatio in Mellius.
OBJETIVO DA UNIDADE
Demonstrar a importância do estudo sistemático do Direito Processual Penal, cotejando a parte do estudo dos recursos, porque só assim se dá à compreensão da disciplina, através de leituras especializadas e reflexões acerca do assunto para que compreenda a inter-relação do Direito Penal e do Direito Processual bem como sua aplicabilidade na sociedade.

UNIDADE II
RECURSOS EM ESPÉCIE
2.1) Recurso em Sentido Estrito
2.2) Apelação
2.3) Carta Testemunhável
2.4) Agravo Regimental, Agravo Interno e Agravo da Execução
2.5) Embargos de Declaração
2.6) Embargos Infringentes e de Nulidade
2.7) Embargos de Divergência
2.8) Recurso Ordinário Constitucional
2.9) Recurso Especial
2.10) Recurso Extraordinário
2.11) Correição Parcial
OBJETIVO DA UNIDADE
Demonstrar as formas de cabimento e processamento dos recursos existentes no ordenamento jurídico-processual-penal brasileiro, bem como auxiliar no aprendizado e conhecimento dos recursos, e nas possibilidades de interposição dos mesmos no decorrer de suas atividades profissionais.

UNIDADE III
AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO
3.1) Revisão Criminal
3.2) Habeas Corpus
3.3) Mandado de Segurança em Matéria Criminal
OBJETIVO DA UNIDADE
Procurar desenvolver, por intermédio de pesquisas e leituras, as inúmeras possibilidades de interposição destas ações autônomas de impugnação, tendo como finalidade essencial a sua interposição em casos concretos.

8 - PROPOSTA METODOLÓGICA
A superação do trabalho pedagógico na sala de aula exige o assumir de uma opção metodológica que ajude na construção da interação professor/aluno como mediadores da elaboração/reelaboração do conhecimento, cuja expressão no contexto da graduação são os conteúdos curriculares. É preciso também, que se busquem estratégias educativas que possibilitem a intercomunicação e os diálogos como procedimentos de interlocução do processo ensino e aprendizagem. São parâmetros para a produção acadêmica os aportes teóricos e metodológicos, como a criticidade, a construção e a criatividade. Nessa perspectiva, serão utilizadas técnicas pedagógicas variadas, tais como: exposição dialogada, estudo de caso, painéis, discussões circulares, estudo dirigido e atividades profissionais planejadas com roteiros de observação e outros.

9 - PROPOSTA DE AVALIAÇÃO DO PROCESSO ENSINO E APRENDIZAGEM
A avaliação será realizada da seguinte maneira:
1º BIMESTRE: 01 (uma) prova com peso 7,0 (sete) em 13/04/2011 + Simulado UNIRON com peso 3,0 (três).
2º BIMESTRE: 01 (uma) prova com peso 7,0 (sete) em 22/06/2011 + Simulado UNIRON com peso 3,0 (três).
SEGUNDA CHAMADA em 29/06/2011 – toda matéria.
EXAME FINAL em 06/07/2011 – toda matéria.

10 - FONTES DE ESTUDO E PESQUISA
Doutrinas, ementários de jurisprudências, códigos comentados, jornais, filmes, revistas jurídicas, julgados recentes, site do IBCCRIM (http://www.ibccrim.org.br/) e BLOG (http://www.profmatzenbacher.blogspot.com/).

10.1 – REFERÊNCIAS BÁSICAS
NUCCI, Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal comentado. 9. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 13. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 17. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

10.1 – REFERÊNCIAS COMPLEMENTARES
BOSCHI, Marcus Vinicius. (Org.). Código de Processo Penal comentado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.
CHOUKR, Fauzi Hassan. Código de Processo Penal: comentários consolidados e crítica jurisprudencial. 3. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
CONSTANTINO, Lucio Santoro de. Recursos Criminais, Sucedâneos Recursais Criminais e Ações Impugnativas Autônomas Criminais. 4. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional. 6. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
__________. GOMES FILHO, Antonio Magalhães. GRINOVER, Ada Pellegrini. Recursos no Processo Penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie e ações de impugnação. 6. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
LIMA, Marcellus Polastri. Manual de Processo Penal. 5. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
__________. Curso de Processo Penal – Vol. II. 4. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
__________. Curso de Processo Penal – Vol. III. 2. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
LOPES JR., Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal: fundamentos da instrumentalidade constitucional. 5. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
__________. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional – Vol. I. 6. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
__________. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional – Vol. II. 4. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
MARTINS, César Emil Machado. (Org.). Teoria e Prática dos Procedimentos Penais e Ações Autônomas de Impugnação. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 18. Ed. São Paulo: Atlas, 2006.
NUCCI, Guilherme de Sousa. Manual de Processo Penal e Execução Criminal. 6. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
TOURINHO FILHO, Fernando Costa. Manual de Processo Penal. 13. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

11 – OUTRAS FONTES DE PESQUISAS
Visita orientada ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, durante uma sessão de julgamento da Câmara Criminal. Participação em palestras envolvendo as Ciências Criminais.

Prof. Mestre em Ciências Criminais ALEXANDRE MATZENBACHER



UNIRON - Plano de Ensino Direito Processual Penal III (Turma D28)

Caros Alunos,
segue o Plano de Ensino de Direito Processual Penal III, no semestre letivo 2011/1, para a Turma D28 (matutino). Aproveito para informar que o 1º Tópico de discussão já está disponível na comunidade "Amantes das Ciências Criminais" na rede social do CANAL DO NORTE (http://www.canaldonorte.com.br/). Portanto, participem e bons estudos!
Abraços,

Prof. Matzenbacher


PLANO DE ENSINO - 2011/1

1 – IDENTIFICAÇÃO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL III
TERMO: 7º Período
TURMA: D28 (221081)
CARGA HORARIA: 60 H/A
PROFESSOR: MS. ALEXANDRE MATZENBACHER

2 - PERFIL DO PROFISSIONAL
Um profissional com formação geral, humanista e axiológica, dominando conceitos e terminologia jurídica aliada a uma postura reflexiva e crítica, comprometida com a prestação da justiça e do desenvolvimento da cidadania. Um profissional autônomo para atuar de forma contextualizada na mediação de conflitos, como agente de transformação na sociedade em que se encontra inserido.

3 – EMENTA
TEORIA DOS RECURSOS. RECURSOS EM ESPÉCIE. AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO.

4 – COMPETÊNCIAS/HABILIDADES
Competência: Domínio de conceitos e terminologias jurídicas aliadas à postura reflexiva e crítica
1. Utilização de raciocínio lógico e analítico para persuasão e desenvolvimento de reflexão crítica.
2. Argumentação e aplicação do Direito para persuasão, fluência verbal e riqueza de vocabulário.
Competência: Conhecimento e Aplicação dos diversos ramos do Direito na perspectiva social, econômico, político e cultural.
3. Capacidade para pesquisa, para a dogmática jurisprudencial, interpretação e aplicação da ciência do Direito.
4. Argumentação e solicitação de decisões com base na jurisprudência e doutrina.
5. Ser capaz de analisar um fato, um fenômeno ou problema e estabelecer hipóteses sobre suas relações de causa e efeito ou possíveis formas de chegar a uma solução.
Competência: Adequada atuação técno-jurídica, em diferentes instâncias, administrativas ou judiciais, com a devida utilização de processos, atos e procedimentos.
6. Síntese – operação mental que procede do simples para o complexo. Reunião de elementos concretos e ou abstratos em um todo. Composição de uma totalidade concreta a partir de elementos mais simples.
7. Operacionalização do pensamento, estruturação do pensamento, com encadeamento, seqüência e coerência par alcançar a síntese e aplicá-la a análise e crítica.

5 - JUSTIFICATIVA DA DISCIPLINA
Trata-se de disciplina importantíssima no Curso de Direito para que o acadêmico em sua formação profissional possa conceber com clareza a teoria dos recursos, todos os institutos dos recursos existentes no ordenamento jurídico-processual-penal, bem como as ações de impugnação autônomas. Esta disciplina colabora sobremaneira na formação do profissional do Direito porque lhe permite visualizar importantes institutos jurídicos do Direito Processual Penal.

6 - OBJETIVO DA DISCIPLINA
Formar Bacharéis em Direito dotados de elevado entendimento da disciplina de Direito Processual Penal, em especial no que tange aos recursos e ações impugnativas, para que possam exercer a contento as carreiras jurídicas, porque este é, também, o anseio da sociedade.

7 – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

UNIDADE I
TEORIA GERAL DOS RECURSOS
1.1) Conceito de Recurso
1.2) Fundamentos do Recurso
1.3) Existência Jurídica dos Recursos
1.4) Princípios
1.5) Interposição de Recurso
1.6) Natureza Jurídica
1.7) Juízo de Admissibilidade
1.8) Pressupostos Recursais
1.9) Prazos dos Recursos
1.10) Classificação dos Recursos
1.11) Efeitos
1.12) Reformatio in Pejus e Roformatio in Mellius.
OBJETIVO DA UNIDADE
Demonstrar a importância do estudo sistemático do Direito Processual Penal, cotejando a parte do estudo dos recursos, porque só assim se dá à compreensão da disciplina, através de leituras especializadas e reflexões acerca do assunto para que compreenda a inter-relação do Direito Penal e do Direito Processual bem como sua aplicabilidade na sociedade.

UNIDADE II
RECURSOS EM ESPÉCIE
2.1) Recurso em Sentido Estrito
2.2) Apelação
2.3) Carta Testemunhável
2.4) Agravo Regimental, Agravo Interno e Agravo da Execução
2.5) Embargos de Declaração
2.6) Embargos Infringentes e de Nulidade
2.7) Embargos de Divergência
2.8) Recurso Ordinário Constitucional
2.9) Recurso Especial
2.10) Recurso Extraordinário
2.11) Correição Parcial
OBJETIVO DA UNIDADE
Demonstrar as formas de cabimento e processamento dos recursos existentes no ordenamento jurídico-processual-penal brasileiro, bem como auxiliar no aprendizado e conhecimento dos recursos, e nas possibilidades de interposição dos mesmos no decorrer de suas atividades profissionais.

UNIDADE III
AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO
3.1) Revisão Criminal
3.2) Habeas Corpus
3.3) Mandado de Segurança em Matéria Criminal
OBJETIVO DA UNIDADE
Procurar desenvolver, por intermédio de pesquisas e leituras, as inúmeras possibilidades de interposição destas ações autônomas de impugnação, tendo como finalidade essencial a sua interposição em casos concretos.

8 - PROPOSTA METODOLÓGICA
A superação do trabalho pedagógico na sala de aula exige o assumir de uma opção metodológica que ajude na construção da interação professor/aluno como mediadores da elaboração/reelaboração do conhecimento, cuja expressão no contexto da graduação são os conteúdos curriculares. É preciso também, que se busquem estratégias educativas que possibilitem a intercomunicação e os diálogos como procedimentos de interlocução do processo ensino e aprendizagem. São parâmetros para a produção acadêmica os aportes teóricos e metodológicos, como a criticidade, a construção e a criatividade. Nessa perspectiva, serão utilizadas técnicas pedagógicas variadas, tais como: exposição dialogada, estudo de caso, painéis, discussões circulares, estudo dirigido e atividades profissionais planejadas com roteiros de observação e outros.

9 - PROPOSTA DE AVALIAÇÃO DO PROCESSO ENSINO E APRENDIZAGEM
A avaliação será realizada da seguinte maneira:
1º BIMESTRE: 01 (uma) prova com peso 7,0 (sete) em 11/04/2011 + Simulado UNIRON com peso 3,0 (três).
2º BIMESTRE: 01 (uma) prova com peso 7,0 (sete) em 20/06/2011 + Simulado UNIRON com peso 3,0 (três).
SEGUNDA CHAMADA em 27/06/2011 – toda matéria.
EXAME FINAL em 04/07/2011 – toda matéria.

10 - FONTES DE ESTUDO E PESQUISA
Doutrinas, ementários de jurisprudências, códigos comentados, jornais, filmes, revistas jurídicas, julgados recentes, site do IBCCRIM (http://www.ibccrim.org.br/) e BLOG (http://www.profmatzenbacher.blogspot.com/).

10.1 – REFERÊNCIAS BÁSICAS
NUCCI, Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal comentado. 9. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 13. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 17. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
10.1 – REFERÊNCIAS COMPLEMENTARES
BOSCHI, Marcus Vinicius. (Org.). Código de Processo Penal comentado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.
CHOUKR, Fauzi Hassan. Código de Processo Penal: comentários consolidados e crítica jurisprudencial. 3. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
CONSTANTINO, Lucio Santoro de. Recursos Criminais, Sucedâneos Recursais Criminais e Ações Impugnativas Autônomas Criminais. 4. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional. 6. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
__________. GOMES FILHO, Antonio Magalhães. GRINOVER, Ada Pellegrini. Recursos no Processo Penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie e ações de impugnação. 6. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
LIMA, Marcellus Polastri. Manual de Processo Penal. 5. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
__________. Curso de Processo Penal – Vol. II. 4. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
__________. Curso de Processo Penal – Vol. III. 2. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
LOPES JR., Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal: fundamentos da instrumentalidade constitucional. 5. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
__________. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional – Vol. I. 6. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
__________. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional – Vol. II. 4. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
MARTINS, César Emil Machado. (Org.). Teoria e Prática dos Procedimentos Penais e Ações Autônomas de Impugnação. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 18. Ed. São Paulo: Atlas, 2006.
NUCCI, Guilherme de Sousa. Manual de Processo Penal e Execução Criminal. 6. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
TOURINHO FILHO, Fernando Costa. Manual de Processo Penal. 13. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

11 – OUTRAS FONTES DE PESQUISAS
Visita orientada ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, durante uma sessão de julgamento da Câmara Criminal. Participação em palestras envolvendo as Ciências Criminais.

Prof. Mestre em Ciências Criminais ALEXANDRE MATZENBACHER

Humilhação


Caros,
não vou nem comentar sobre a "suposta" portaria que a Secretaria de Segurança do Estado do Tocantins publicou. Como se não bastassem os problemas da execução penal em todo o Brasil, incluindo a do Tocantins, que tem uma população carcerária de 2.130 detentos (INFOPEN/06/2010), ainda vem o deboche, a ofensa, a humilhação. Como se já não bastasse a violação expressa do disposto no artigo 5o, inciso XLIX, da Constituição Brasileira, a estigmatização social e a rotulação jurídica, ainda vem a (pseudo) Secretaria de Segurança escrachar esses cidadãos, como se não houvesse nada mais importante do que a cor do uniforme para se decidir.

Prof. Matzenbacher


Suspensa portaria que previa roupa pink a detento no Tocantins

A Secretaria de Segurança do Tocantins suspendeu temporariamente nessa quinta-feira a portaria, publicada no Diário Oficial de segunda-feira, que instituía o uso de uniforme pink para presos homens e verde limão para as mulheres. A portaria também previa o corte de cabelo com máquina número 2 tanto para homens quanto para mulheres. A Pasta fará um novo estudo sobre a medida.

O corte de cabelo para as mulheres será revisto, mas o dos homens está mantido, porém não será implementado agora, segundo a superintendente de mídia da Pasta, Carla Martin. A respeito dos uniformes, Carla afirmou que as cores ainda não estavam definidas. "O secretário apenas sugeriu que fossem rosa e verde, mas não havia nada definido."

A decisão final será tomada pela comissão que analisa o uso de uniforme pelos presos do Tocantins. A comissão foi formada na terça-feira e é composta pelo superintendente do sistema penitenciário, Rocilio Souza Correia, a psicóloga Marlene Mendes Matos Guimarães e a assistente social do sistema penitenciário, Renilda Alves de Souza.

Um portaria do Ministério da Justiça, publicada em junho de 2008 regulamenta o corte de cabelo para presos em todo o País. De acordo com a medida, os presos que ingressam em estabelecimentos penais federais devem "realizar processo de higienização pessoal", que inclui corte de cabelo padrão com máquina 2, raspar barba e aparar bigodes.

Fonte: Agência Estado

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Curso de Direito da UNIRON




Caros,
abaixo, segue nossa nota explicativa sobre o Curso de Direito da UNIRON. Para melhor entendimento (e constatação do grande equívoco perpetrado pela SESu/MEC - Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação), colo as duas Portarias publicadas pelo MEC nesse mês de janeiro.
Ademais, é de notório conhecimento que, desde que o Prof. Luiz Fernando Pereira Neto assumiu a Coordenação do Curso de Direito (quando da assinatura do TSD entre o MEC e a UNIRON), estamos passando por uma profunda transformação, passando por uma total remodelação na estrutura didático-pedagógica (PPC moderno e consolidado); com contratação de diversos Professores titulados e comprometidos com o Curso de Direito; com a instalação e efetiva participação do NDE nos rumos do Curso de Direito; com a amapliação das atividades jurídicas gratutitas prestadas pelo NPJ como aliança imprescindível da teoria à prática, e também como responsabilidade social do Curso de Direito; com a compra de diversas obras jurídicas (tanto em quantidade como em qualidade) e assinatura de 13 periódicos jurídicos especializados, transformando a Biblioteca Prof. Juarez Américo do Prado em referência estadual de conteúdos jurídico; além de ser um Curso com reconhecimento notório da qualidade de ensino em todo o estado de Rondônia, sendo reconhecido entre os quatro cantos desse nosso país.
Ademais, aproveito para esclarecer que é possível sofrermos uma penalidade de redução de vagas. Entretanto, o Curso de Direito da UNIRON permanece e permanecerá, pois não será fechado em razão do não-cumprimento de apenas uma (única) meta imposta pelo MEC. Basta lerem atentamente as duas Portarias que verão a gravidade do erro realizado pelo MEC na primeira, tendo corrigido o mesmo na segunda [iten II - referente a deficiência de "média gravidade" somente de um item, e possibilidade de convolação (melhorar a situação)].
O Corpo Docente da UNIRON é altamente qualificado e, com a assunção do compromisso por parte do nosso Corpo Discente, vamos reverter essa situação no ENADE 2012 e nos consolidarmos como o melhor Curso de Direito do estado de Rondônia.
Um abraço, FELIZ 2011 e até dia 07/02 (início das aulas),

Prof. Matzenbacher


NOTA DE ESCLARECIMENTO

O Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior, divulgou na última sexta-feira, dia 27, a Portaria nº 252 que revogou a Portaria nº 2.388 de 22 de dezembro de 2010, em razão de equívocos perpetrados pelo próprio MEC, referente a falhas apontadas no curso de Direito da Uniron.

Na ocasião, a Instituição se manifestou surpresa pela publicação, que considerou apenas parcialmente cumprido o Termo de Saneamento de Deficiências (TSD), firmado entre a Uniron e o MEC, em 2008.

Quando da assinatura do TSD, a comissão de avaliação do MEC exigiu mudanças na estrutura do Curso, especialmente no que diz respeito à renovação de seu corpo docente, à organização didático-pedagógica, a criação e efetividade do Núcleo Docente Estruturante (NDE), ao Núcleo de Práticas Jurídicas (NPJ) e instalações físicas, máxime a biblioteca.

Em 2009, a Uniron entregou relatório final ao MEC referente ao cumprimento das medidas impostas, na qual comprovava o cumprimento integral, de forma exemplar.

Em meados de dezembro de 2010, a Uniron recebeu nova comissão de avaliação, tendo obtido êxito integral na comprovação das ações exigidas pelo MEC. Entretanto, a Comissão de Especialistas de Ensino Jurídico do MEC observou o não-cumprimento de uma única medida de média gravidade pela Uniron, sendo que o Departamento Jurídico da Uniron já está tomando as providências cabíveis para reverter a situação.

A Uniron se orgulha de possuir, hoje, a Biblioteca de Direito mais atualizada do Estado de Rondônia, bem como o melhor indicador de percentual de Professores com titulação "stricto sensu" em Direito (mestre e doutor), além de possuir uma moderna estrutura didático-pedagógica, NPJ atuante e infra-estrutura ímpar no Estado.

Continuamos ressaltando à comunidade rondoniense, aos antigos e novos acadêmicos, que os serviços do curso de Direito não sofrem abalos. A nova Portaria apenas comprova que as mudanças foram positivas e que o curso está apto a exercer as funções ligadas aos serviços educacionais.

A Direção



Portaria de 27/01/2011


SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

PORTARIA Nº 252, DE 27 DE JANEIRO DE 2011

O Secretário de Educação Superior, no âmbito do processo MEC nº 23000.025828/2007-51, adotando por base os fundamentos expostos nas Notas Técnicas nºs 338/2010-CGSUP/DESUP/ SESu/MEC, a retificação contida na Nota 012/2011-CGSUP/DESUP/SESu/MEC, as quais demonstraram que (i) a Faculdade Interamericana de Porto Velho cumpriu parcialmente as medidas e condições estabelecidas em Termo de Saneamento de Deficiências celebrado com a Secretaria de Educação Superior em relação ao seu curso de Direito; (ii) permanecem ainda deficiência de média gravidade pertinentes ao não atendimento do parâmetro requerido pelo Termo de Saneamento de Deficiências na relação aluno por docente - no máximo, de 30/1, considerando como base o número de docentes em tempo integral e calculando os demais por equivalência, proporcional à carga horária, em contexto de melhora das condições globais de oferta do curso; (iii) o curso manteve em 2009 os conceitos insatisfatórios de ENADE ou CPC de 2006; e (iv) há possibilidade de modulação dos efeitos da penalidade de desativação do curso, com possibilidade de convolação em redução adicional de vagas, em atenção ao princípio da adequação entre meios e fins na aplicação de sanções necessárias ao atendimento do interesse público; no uso de suas atribuições legais, em atenção aos referenciais substantivos de qualidade expressos na legislação e nos instrumentos de avaliação dos cursos de Direito, e às normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso nos art. 206, VII, 209, II, 211, § 1º, e 214, III da Constituição Federal, no art. 46 da LDB, no art. 2º, I, VI e XIII da Lei nº 9.784/1999, e nos art. 49 a 52 do Decreto nº 5.773/2006, resolve:
Art. 1º. Instaurar processo administrativo para aplicação de penalidade ao curso superior de bacharelado em Direito da Faculdade Interamericana de Porto Velho, objetivando a desativação do curso, com possibilidade de convolação em redução adicional de vagas, respeitado o parâmetro de redução de 21% a 50%.
Art. 2º. Designar o Coordenador-Geral de Supervisão da Educação Superior, da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, da Secretaria de Educação Superior, para a condução do processo.
Art. 3º. Determinar a notificação da Instituição para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias contados do seu recebimento.
Art. 4º. Revogar a Portaria nº 2.388 de 22 de dezembro de 2010.
LUIZ CLÁUDIO COSTA
(DOU Nº 20 - Seção 1, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011, pagina 13)
 
 
Portaria de 03/01/2011
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 2.388, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010
No âmbito do processo MEC nº 23000.025828/2007-51, adotando por base os fundamentos expostos na Nota Técnica nº 338/2010-CGSUP/DESUP/SESu/MEC, que demonstrou que (i) a Faculdade Interamericana de Porto Velho cumpriu parcialmente as medidas e condições estabelecidas em Termo de Saneamento de Deficiências celebrado com a Secretaria de Educação Superior em relação ao seu curso de Direito; e que (ii) que permanecem ainda deficiências de intensa gravidade pertinentes à organização didáticopedagógica, à composição do corpo docente, à composição e à efetividade do Núcleo Docente Estruturante e às condições da biblioteca, em contexto de melhora das condições globais de oferta do curso, e considerando que o curso manteve em 2009 os conceitos insatisfatórios de ENADE ou CPC de 2006 de seu curso de Direito, (iii) de há possibilidade de modulação dos efeitos da penalidade de desativação do curso, com possibilidade de convolação em redução adicional de vagas, em atenção ao princípio da adequação entre meios e fins na aplicação de sanções necessárias ao atendimento do interesse público; a Secretária de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais, em atenção aos referenciais substantivos de qualidade expressos na legislação e nos instrumentos de avaliação dos cursos de Direito, e às normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso nos art. 206, VII, 209, II, 211, § 1º, e 214, III da Constituição Federal, no art. 46 da LDB, no art. 2º, I, VI e XIII da Lei nº 9.784/1999, e nos art. 49 a 52 do Decreto nº 5.773/2006, resolve:
Art. 1º. Instaurar processo administrativo para aplicação de penalidade ao curso superior de bacharelado em Direito da Faculdade Interamericana de Porto Velho, objetivando a desativação do curso, com possibilidade de convolação em redução adicional das vagas ofertadas após assinatura do Termo de Saneamento de Deficiências.
Art. 2º. Designar o Coordenador-Geral de Supervisão da Educação Superior, da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, da Secretaria de Educação Superior, para condução do processo.
Art. 3º. Determinar a notificação da Instituição para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias contados do seu recebimento.
MARIA PAULA DALLARI BUCCI
(DOU Nº 1 - Seção 1, segunda-feira, 3 de janeiro de 2011, pagina 6)