terça-feira, 23 de novembro de 2010

STJ - Medida de segurança psiquiátrica não pode ser superior a 30 anos

Caros,
essa vai especialmente para os alunos de Direito Penal, visando verificarem as questões envolvendo a prescrição das medidas de segurança. Acadêmicos de Direito Processual Penal devem verificar o trâmite processual, especialmente da "parcialidade" do MP na execução penal.
E para todos, em geral, chamo a atenção para nosso o escárnio que é o cumprimento de nossas medidas de segurança nos IPF's - Institutos Psiquiátricos Forenses, e Hospitais afins. Nenhum humano que seja SER-HUMANO, não consegue não ficar, no mínimo, revoltado com o que acontece nesses locais. E pior, com a forma que o Poder "Público" legitima essa violência e afronta aos direitos mais fundamentais. E, para sentirem na pele (mesmo através da película), indico novamente (é a 3ª vez que comente sobre esse filme aqui no BLOG) o filme "A Casa dos Mortos", da cineasta Débora Diniz. Carece de maiores comentários aqui, já que o filme fala, risca e marca por si só. Assitam.
Aproveito para parabenizar a Defensoria Pública, exemplo de luta pela liberdade e pelo respeito aos direitos e garantias fundamentais de todos (ah se todas as Defensorias Públicas de todos os Estados fossem assim...), que, a exemplo desse caso, não se cansou de buscar a efetivação. Embora a ordem tenha sido denegada, a luta continua.
Já em relação a decisão, a fundamentação externada pelo Relator deixou a desejar, considerando a matéria envolvida. Parece que preferiu a "turisprudência" para justificar a impossibilidade de aplicação da medida de segurança por prazo maior de 30 anos. Já o voto-vista, cresce na fundamentação mas não supera a barreira do paleopositivismo para denegar a ordem.
A banalização do terror estatal lembra Hannah Arendt em "A Condição Humana".
A propósito, quem nos salva da bondade dos bons mesmo?

Prof. Matzenbacher


Medida de segurança psiquiátrica não pode ser superior a 30 anos

Como é considerada medida privativa de liberdade, a medida de segurança que determina a detenção de paciente em instituição psiquiátrica pode chegar a até no máximo 30 anos. Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um pedido de habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). A posição seguiu voto do relator, desembargador convocado Celso Limongi.

No caso, o réu foi acusado de homicídio qualificado, mas posteriormente, com base no artigo 26 do Código Penal, foi considerado inimputável por sofrer de esquizofrenia. Em outubro de 1986, foi determinada sua internação no Instituto Psiquiátrico Forense (IPF), em Porto Alegre (RS) e, em dezembro de 1994, o paciente recebeu o benefício da alta progressiva. Já em abril de 2008, foi determinada a prescrição da medida de segurança e a liberação do paciente em seis meses.

O Ministério Público recorreu, e o TJRS atendeu ao pedido. O tribunal gaúcho considerou que a internação interromperia o prazo prescricional, portanto a punibilidade não estaria prescrita. Também apontou que o tempo da internação do paciente ainda não teria alcançado o prazo de 30 anos, não tendo, assim, sido cumprido o total da pena.

A Defensoria Pública impetrou habeas corpus no STJ, alegando que haveria constrangimento ilegal contra o réu, já que a Constituição Federal veda a prisão de caráter perpétuo. Além disso, mesmo que o réu fosse ainda perigoso, a questão seria de saúde pública. O artigo 109, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal dispõe sobre o dever do Estado em prestar assistência médica nessas situações.

Em seu voto, o desembargador Limongi destacou, inicialmente, que o laudo médico do paciente indicava que este ainda poderia apresentar risco para si e para os outros, sendo contraindicado seu retorno ao convívio social. Para o magistrado, a decisão do TJRS foi acertada. “Não existe texto expresso, seja na Constituição Federal ou em lei esparsa, que fixe o tempo máximo das medidas de segurança, mas não é constitucionalmente aceitável que, a título de tratamento, se estabeleça uma privação de liberdade perpétua”, esclareceu.

Entretanto, no recurso específico, o paciente ainda não estaria retido a 30 anos, pena máxima estabelecida no Código Penal, e portanto não se poderia considerar a prescrição da pena. A Turma considerou também que ainda haveria periculosidade do agente e negou o habeas corpus.

Fonte: STJ (em 22/11/2010)
 
Voto-Relator
 
Voto-Vista