quinta-feira, 25 de novembro de 2010

STF - Excesso de prazo na prisão "preventiva"


Caros,
infelizmente, o acórdão ainda não está disponível (HC 94594). Mas a 1ª Turma do Pretório Excelso, reconheceu o excesso de prazo na prisão preventiva do caso abaixo, onde um empresário encontra-se privado de sua liberdade há quase 4 anos, tendo sido condenado em primeiro grau a uma pena de 5 anos e 4 meses, tendo sido a mesma reduzida em segundo grau para 4 anos e 8 meses. Ou seja, a teratológica processual: quando processado está preso, quando condenado vai solto.
O que gostei e ressalto, é exatamente o reconhecimento da utilização de todos os recursos disponíveis como efetivação da garantia da ampla defesa, nos termos do voto do Relator, Min. Marco Aurélio.
Ainda, cabe destacar a concessão da ordem de HC ex officio pelos Mins. Carmen Lúcia e Lewandowski, possibilitando a concessão de progressão de regime mesmo considerando a prisão apenas como "preventiva" e não pena definitiva.
Abraço,

Prof. Matzenbacher


Primeira Turma concede HC por excesso de prazo na prisão preventiva


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu na última terça-feira (16) Habeas Corpus (HC 94594) ao empresário T.R.D., acusado de tráfico de entorpecentes pela Operação Kolibra, realizada pela Polícia Federal. Após empate na votação, prevaleceu a decisão mais favorável ao réu (parágrafo 3º do artigo 150 do Regimento Interno do STF), trazida pelo relator, ministro Marco Aurélio. Ele concluiu pelo excesso de prazo da prisão preventiva, conforme disposto no artigo 387 do Código de Processo Penal, sendo acompanhado na votação pelo ministro Dias Toffoli.

O ministro afastou preliminar de prejudicialidade do caso ao entender que, mesmo com a ocorrência de sentença condenatória, não se configura um novo “título” em relação à custódia preventiva, reclamada no HC.

No habeas, a defesa informa que T.R.D. foi preso em 2007, em São Paulo, na operação que culminou em diversas apreensões de drogas pela Polícia Federal. T.R.D. foi condenado a cinco anos e quatro meses de prisão, obtendo posteriormente a redução da sua pena para quatro anos e oito meses. A defesa afirma ainda que o decreto de prisão não indicou corretamente a ocorrência dos fatos e que, em janeiro de 2011, o acusado completará quatro anos de prisão preventiva.

Para o relator, ainda não há culpa formada, por ainda haver recursos cabíveis em relação à condenação. O empresário encontra-se preso desde 2007 no Centro de Detenção Provisória de Guarulhos/SP. “São passados mais de três anos da prisão preventiva formalizada da 7ª Vara Criminal Federal. Evidencia-se o excesso de prazo”, afirmou.

O relator votou pela concessão do HC para afastar a custódia examinada, determinando o alvará de soltura “caso o paciente não esteja preso por motivo diverso”.

A ministra Cármen Lúcia votou no sentido de negar o habeas, mas concedê-lo de ofício, para o fim de serem verificadas as condições de progressão de regime. O ministro Ricardo Lewandowski julgou prejudicado o HC, por já haver condenação, mas também votou para determinar ao juiz (de ofício) que examinasse se haveria condições para a progressão de regime.

Fonte: STF (em 16/11/2010)

Acompanhamento processual: