quinta-feira, 5 de agosto de 2010

TJMT - Sentença da Comarca de Cláudia. Aplicação de solução processual.

Caros,
no BLOG do Dr. Gerivaldo Neiva (0 qual reitero a indicação) me deparei com uma sentença postada por ele, proveniente da Comarca de Cláudia, no Mato Grosso. Ao julgar uma desclassificação (ocorrida no rito do Tribunal do Júri), o Juiz Douglas Bernardes Romão, aplicou uma solução processual para compensar a excessiva duração da medida cautelar, considerando ainda, o tempo de duração do processo penal.
Minhas saudações ao Juiz Douglas Bernardes Romão pela decisão!!
Abraços,
Prof. Matzenbacher
PS1: As soluções (sanções) processuais começam a ser aplicadas pelo Brasil afora...
PS2: Quem disse mesmo que isso era apenas discurso teórico?


PODER JUDICIÁRIO
Estado de Mato Grosso
Comarca de Cláudia
Vara Única

Autos xxxxxx-22/08
Autor: Ministério Público Estadual
Réus: I.M.C e E.M.O

1. Relatório

Embora dispensado o relatório (art. 492, CPP), realizo para fins de praxe forense. Conforme quesitação, em ambas as séries, foi reconhecida a desclassificação quanto a E.M.O. Quanto a I.M.C, houve resposta positiva no quesito da absolvição.

2. Do injusto penal
Quanto a I.M.C, é de se reconhecer a absolvição.

Quanto a E.M.O, operada a desclassificação. Ante o laudo pericial, verifica-se existência de múltiplas lesões, por instrumento pérfuro-cortante e por projétil, inclusive em região potencialmente letal.

A qualidade e a quantidade das lesões indicam dolo de lesionar.

Inexistem contra-provas em relação à qualidade e quantidade das lesões que indiquem ausência de dolo de lesionar.

A legítima defesa não pode ser acolhida, pois, tratando-se de ônus da defesa, do interrogatório não se infere dolo de defesa, mormente em se considerando existência de lesão na região dos dedos da vítima, o que indica situação de defesa por esta. Ademais, há lesões nas costas da vítima, o que afasta a situação de agressão injusta por esta. Além disso, a quantidade de lesões – dez – com o mesmo instrumento perfuro-cortante não é compatível, em contexto de lesões nas costas e na região ulnar, com a tese da legítima defesa.

Inexiste laudo pericial complementar (art. 168, CPP), a tipificação circunscreve-se ao art. 129, caput, CP, que, segundo o art. 88, Lei 9.099/95, exige representação da vítima.

Sem embargo, independentemente da diligência de se intimar a vítima para postular eventual representação, observa-se que, ante a quantidade da pena prevista em abstrato no art. 129, caput, CPP, é a metade que o tempo permanecido nos porões penitenciários: os réus permaneceram presos o dobro de tempo previsto no crime que poderão ser condenados.

Ofende ao princípio da dignidade da pessoa humana, da celeridade e da proporcionalidade terem os réus cumprido, em preventiva, o dobro de tempo que a pena prevista na lei, ainda mais em se considerando que inexiste complexidade fática ou processual relevante que justifique o atraso processual, principalmente em se considerando que, se houver representação pela vítima (art. 88, Lei 9.099/95) e inexistindo transação penal ou composição civil dos danos (art. 72, Lei 9.099/95), na pior das hipóteses a condenação em pena máxima será em regime aberto (art. 33, § 2º, alínea ‘a’, CP). Ora, inexiste argumento hábil a justificar e legitimar a circunstância de os réus terem cumprido em prisão o dobro da pena máxima a ser cumprida em regime aberto.

Assim, em atenção ao dever de cuidado e respeito que o Estado deve ter a todos os cidadãos, dado o sistema republicano, é necessário, para afastar a desproporção causada pela prisão cautelar excessiva e superior à pena, compensar a falta do Estado, mediante causas supralegais de justiça, declarar, a absolvição dos denunciados, aplicando-se, por analogia o art. 386, inc. VI, CPP, dado que a absolvição é o mínimo que o Estado pode fazer para restituir, ainda que parcialmente, aos réus a dignidade atropelada pela prisão cautelar excessiva e maior que a pena máxima a ser cumprida em regime aberto.

Ressalte-se que este Magistrado entrou em exercício nesta Comarca em 01.07.10.

3. Dispositivo
a) Absolvo os denunciados, nos termos do art. 386, inc. VI, CPP, mediante causa supralegal de justiça;
b) Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiverem presos ou inexistindo outro mandado de prisão;
c) Remeta-se a arma ao Exército (art. 25, Lei 10.826/03);
d) Com o trânsito em julgado, arquive-se.

Publicação na forma do art. 493, CPP. Intimação neste ato.

Custas ex lege. Registre-se. Cumpra-se.


Cláudia, 30.07.2010

Douglas Bernardes Romão
Juiz de Direito
Fonte: BLOG do Dr. Gerivaldo