terça-feira, 29 de junho de 2010

STF - HC, preventiva e motivação

Caros,
corrijam-me se eu estiver errado, mas é necessário fundamentar a decisão que decreta uma prisão preventiva, correto?
Existe uma garantia daquele que se senta no banco dos réus chamada MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, a qual consta, expressamente, no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Para a análise do julgamento do HC 102134, vale lembrar a necessária conjugação dos requisitos fáticos (FUMUS COMISSI DELICTI - indícios de autoria e materialidade, e PERICULUM IN LIBERTATIS) a um dos requisitos legais do artigo 312 do CPP (conveniência da instrução criminal, garantia da aplicação da lei penal, ordem pública e ordem econômica - vale lembrar que esses dois últimos são de duvidosa constitucionalidade).
Portanto, nossas homenagens aos argumentos lançados pelo relator, Ministro Celso de Mello, no julgamento do HC 102134.
Abraços,
Prof. Matzenbacher


Segunda Turma defere HC a acusado de estelionato e quadrilha

Um homem acusado de estelionato e quadrilha foi solto pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal pois os ministros entenderam que houve excesso de prazo na prisão preventiva (desde dezembro de 2008) e ausência da fundamentação do decreto que a determinou.

O ministro Celso de Mello, relator do HC 102134, explicou que o juiz que decretou a prisão cautelar confundiu pressuposto de prisão preventiva – materialidade e indício da autoria – com seus fundamentos [que são enumerados no artigo 312 do Código de Processo Penal]. Entre os fundamentos apontados pelo magistrado na instância de origem, estão a periculosidade dos acusados e as necessidades de garantia da aplicação da lei penal, de assegurar a prova e de manter a ordem pública.

“Ele não aponta um fato concreto sequer, apenas se limita a reproduzir as expressões da lei e, em tese, formulando juízos estritamente de ordem conjectural, diz que essas são as razões abstratas que justificariam, no caso, a prisão cautelar”, apontou Celso de Mello.

Pelo voto unânime da Turma, ele permanecerá solto até o trânsito em julgado da condenação penal, caso ela exista.
Fonte: STF (em 29/06/2010)