terça-feira, 1 de junho de 2010

STF - Anulada condenação por tráfico de drogas por ausência de defesa prévia

Caros,
chamo a atenção para essa decisão do Pretório Excelso na data de hoje. Notem que o STF reconheceu a aplicação de uma norma processual-penal mais benéfica ao réu, constante de uma Lei (10.409/02) já revogada (pela 11.343/2006). Acadêmicos de Direito Processual Penal III: ATENÇÃO!!!
Essa decisão corrobora, perfeitamente, nosso entendimento de aplicação do recurso de "Protesto Por Novo Júri", passíveis de ser interpostos a todos os crimes dolosos contra a vida praticados até 09/06/2008 (véspera da publicação da Lei 11.689/2008), desde que cumpridos os requisitos objetivos dos antigos artigos 607 e 608 do CPP.
Vamos à luta!


Prof. Matzenbacher




Anulada condenação por tráfico de drogas por ausência de defesa prévia

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu nesta terça-feira (1º) Habeas Corpus (HC 99720) para anular ação penal em que L.J.S. foi condenado a três anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime de tráfico de drogas previsto na antiga Lei de Tóxicos (artigo 12 da Lei 6.368/76).

A decisão da Turma levou em conta precedentes da Corte que determinam que a denúncia oferecida com base na Lei 6.368 deve respeitar a regra do artigo 38 da Lei 10.409/02 (já revogada). Esse dispositivo dá ao acusado o direito de apresentar sua defesa preliminar antes do recebimento da denúncia. Isso não ocorreu no caso da denúncia contra L.J.S.

“Estou concedendo [o habeas corpus] para anular a ação penal, portanto, e determinar que [L.J.S.] seja posto imediatamente em liberdade”, disse o ministro Eros Grau, relator do processo. Ele foi seguido por todos os ministros da Turma que participaram do julgamento.

O pedido de habeas corpus foi apresentado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Nele, a defensoria argumentou que o processo deveria ser anulado desde o recebimento da denúncia porque o princípio constitucional da ampla defesa foi cerceado na ação contra L.J.S., já que ele não pode apresentar defesa preliminar ante do recebimento da denúncia.

Fonte: STF