quarta-feira, 9 de junho de 2010

A decisão dos jurados...

Caros,
e a soberania dos veredictos??? Quando???
É por isso que eu digo: - O júri... é o júri!

Prof. Matzenbacher



"Operários" - Tarsila do Amaral


DECISÃO
STJ Anulado julgamento do Tribunal do Júri que absolveu ré sem respaldo nas provas
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a anulação de julgamento de Tribunal do Júri que absolveu a ré, em evidente dissonância entre o veredicto e as provas colhidas na instrução criminal. O julgamento foi anulado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a pedido do Ministério Público local. Os ministros ressaltaram que anulação de decisão de Júri é medida excepcional, mas concluíram que, neste caso, a anulação foi devidamente fundamentada.

O processo trata de um crime de homicídio qualificado por motivo fútil, traição e cometido em emboscada. Segundo a denúncia, a ré se uniu ao namorado e outro homem para matar o ex-namorado. O crime ocorreu em uma estrada em que a vítima parou para conversar com a ré ao avistá-la. Nesse momento, os corréus efetuaram dois disparos fatais contra a vítima. Um dos acusados confessou o crime e disse que a ré e seu namorado foram os mentores do plano. Um caminhoneiro que passava pelo local foi testemunha. Mesmo diante dessas provas, o Tribunal do Júri absolveu a ré por cinco votos a dois. Dessa forma, os ministros concordaram com a necessidade de realização de outro julgamento.

No mesmo habeas corpus em que pediu o restabelecimento da absolvição, a defesa da ré pediu, alternativamente, a anulação da sentença de pronúncia por falta de fundamentação legal das qualificadoras de motivo fútil, traição e emboscada. Nesse ponto, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator, considerou a sentença de pronúncia realmente deficiente. Para ele, a simples afirmação de que, “pela prova oral dos autos, estão indiciadas as qualificadoras” não caracteriza fundamentação suficiente, por absoluta falta de referência às provas sobre a ocorrência das qualificadoras.
Com essas considerações, a Quinta Turma concedeu em parte o habeas corpus para declarar a nulidade da sentença de pronúncia, no que se refere às qualificadoras, e determinar que outra seja proferida, conforme a convicção do julgador, mas de forma fundamentada. A decisão foi unânime.
Fonte: STJ (em 08/06/2010)