terça-feira, 29 de junho de 2010

2g maconha = tráfico???

Caros,
em que pese o pedido liminar do HC 98816 ter sido negado pelo STF em 11/05/2009, hoje a decisão foi digna de parabéns para o Pretório Excelso. Contudo, esses parabéns são sem festejos pois o réu ficou preso mais de um ano em razão do indeferimento do pedido liminar, logo, sofrendo as violações "naturais" do cárcere, sendo que tais maculações poderiam ter sido evitadas com um olhar mais "apurado" para o suposto fato delituoso quando da análise daquele pedido.
POR FAVOR!!! Além do uso das drogas não passar pelo crivo da ofensividade de direitos de terceiros/coletivos/difusos, pois trata-se de uma autolesão, e ainda permanecer criminalizado em nosso ordenamento jurídico-penal, pois o que ocorreu foi apenas uma descarcerização (logo, continua sendo crime), a quantidade de maconha aprendida (2g) quando da prisão em flagrante é por demais ínfima, logo, não pode ser considerado tráfico ilícito de entorpecentes o sujeito portar essa quantidade de drogas.
Notem, a partir das 2 notícias abaixo, o trâmite processual até a resolução do caso chegar no STF.
Abraço,

Prof. Matzenbacher








Terça-feira, 29 de junho de 2010

1ª Turma concede liberdade a condenado por porte de 2 gramas de maconha

Ao conceder ordem de Habeas Corpus (HC 98816) em favor de Mauri Rodrigues de Lima, que cumpre pena de três anos de reclusão em São José do Rio Preto (SP) em razão de condenação em segunda instância por tráfico de drogas, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou a sentença e determinou a imediata soltura do condenado.

De acordo com o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, ao analisar os fatos – Mauri foi preso em flagrante com dois gramas de maconha escondido em seu tênis – o juiz de primeiro grau aplicou a pena de advertência dos malefícios da droga. O Ministério Público Estadual recorreu dessa decisão ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), e aquela corte acabou condenando o réu a três anos de prisão, com base no artigo 12 da Lei de Tóxicos vigente à época (Lei 6.368/76).

Em seu voto, o relator disse entender que haveria uma desproporção flagrante entre os fatos apurados nesses autos e a pena aplicada – três anos de prisão. Segundo o ministro Lewandowski, mesmo que em análise de habeas corpus não se possa adentrar fatos e provas, nesse caso haveria um enorme descompasso entre os fatos e a pena.

Assim, de forma excepcional – nas próprias palavras do relator –, a Turma, por maioria, acompanhou o voto do relator para anular a decisão do TJ-SP e restabelecer a sentença do juiz de primeiro grau, alegando ofensa à razoabilidade ou proporcionalidade. Com a decisão, o condenado, que já cumpriu cerca de um ano e meio de pena, deve ser colocado em liberdade imediatamente. Apenas o ministro Marco Aurélio divergiu do relator.

Segunda-feira, 11 de maio de 2009


Supremo nega liberdade a acusado de portar maconha dentro de tênis

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de liberdade a M.R.L., processado na 1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto (SP) pelo porte de dois gramas de maconha dentro de seu tênis. A decisão é do ministro Ricardo Lewandowski.

O pedido foi feito no Habeas Corpus (HC 98816) impetrado, com pedido de medida liminar, pela Defensoria Pública do estado de São Paulo. Na ação, foi contestada decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu igual pedido em habeas corpus no qual foi alegada a atipicidade da conduta do acusado (o ato praticado não é exatamente igual à conduta que está previsto na legislação penal).

Consta na ação que o magistrado de primeiro grau julgou procedente a ação penal para aplicar o artigo 28 da Lei 11.343/2006, tendo como pena aplicada apenas a advertência sobre os efeitos da droga. Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs apelação, a qual foi provida pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo para condenar o acusado à pena de três anos, com base no artigo 12, da Lei 6.368/76.

O argumento apresentado pela Defensoria sustenta a necessidade de se desclassificar a conduta de M.R.L., tendo em vista a quantidade de droga com a qual foi flagrado. Assim, pedia a expedição do alvará de soltura, com a aplicação do princípio da insignificância, pois entende que a conduta é atípica.

Decisão

Para o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o caso é de indeferimento da liminar, uma vez que um dos requisitos necessários para a concessão do pedido, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito), não foi verificado. Ele informou que a jurisprudência do Supremo é no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de tráfico de entorpecentes. Nesse sentido, citou os HCs 88820 e 91759.

“Ademais, a liminar se confunde com o próprio mérito, daí a necessidade de se julgar o writ na Turma”, disse Lewandowski, ao negar a liminar. O relator solicitou informações ao Tribunal de Justiça do estado de São Paulo e, em seguida, parecer da Procuradoria Geral da República.

STF - HC, preventiva e motivação

Caros,
corrijam-me se eu estiver errado, mas é necessário fundamentar a decisão que decreta uma prisão preventiva, correto?
Existe uma garantia daquele que se senta no banco dos réus chamada MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, a qual consta, expressamente, no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Para a análise do julgamento do HC 102134, vale lembrar a necessária conjugação dos requisitos fáticos (FUMUS COMISSI DELICTI - indícios de autoria e materialidade, e PERICULUM IN LIBERTATIS) a um dos requisitos legais do artigo 312 do CPP (conveniência da instrução criminal, garantia da aplicação da lei penal, ordem pública e ordem econômica - vale lembrar que esses dois últimos são de duvidosa constitucionalidade).
Portanto, nossas homenagens aos argumentos lançados pelo relator, Ministro Celso de Mello, no julgamento do HC 102134.
Abraços,
Prof. Matzenbacher


Segunda Turma defere HC a acusado de estelionato e quadrilha

Um homem acusado de estelionato e quadrilha foi solto pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal pois os ministros entenderam que houve excesso de prazo na prisão preventiva (desde dezembro de 2008) e ausência da fundamentação do decreto que a determinou.

O ministro Celso de Mello, relator do HC 102134, explicou que o juiz que decretou a prisão cautelar confundiu pressuposto de prisão preventiva – materialidade e indício da autoria – com seus fundamentos [que são enumerados no artigo 312 do Código de Processo Penal]. Entre os fundamentos apontados pelo magistrado na instância de origem, estão a periculosidade dos acusados e as necessidades de garantia da aplicação da lei penal, de assegurar a prova e de manter a ordem pública.

“Ele não aponta um fato concreto sequer, apenas se limita a reproduzir as expressões da lei e, em tese, formulando juízos estritamente de ordem conjectural, diz que essas são as razões abstratas que justificariam, no caso, a prisão cautelar”, apontou Celso de Mello.

Pelo voto unânime da Turma, ele permanecerá solto até o trânsito em julgado da condenação penal, caso ela exista.
Fonte: STF (em 29/06/2010)

segunda-feira, 28 de junho de 2010

A Anistia Internacional, o Mickey Mouse e alguns questionamentos (?)

Caros,
recebi hoje uma "Acción Urgente", da Anistia Internacional, intitulada "DOS HOMBRES PUEDEN SER ENCARCELADOS POR ORGANIZAR UNA EXPOSICIÓN DE ARTE". De pronto, fui seduzido pelo objeto da ação, justamente por começar a apreciar as artes cada vez mais.
Assim, como curioso que sou (pelo menos um pouco!), fui procurar algumas obras que formaram a tal exposição de Arte Contemporânea em Moscou de 2007, no Museu Sakharov, para verificar o teor das obras e ver se as mesmas "incitavam ao ódio" tal como denunciou o Ministério Público russo (ou órgão análogo).
Pois bem. Procurando no "google" (lembro e questiono: - o que será daqueles 20 volumes impressos e pesados da Enciclopédia Barsa ou da Enciclopédia Larousse hoje em dia?!), pelo nome de "Alexander Kosolapov", me deparo com o site do artista russo (http://www.sotsart.com), e pude ver obras (de arte) ou suas obras-de-arte.
Simplesmente, (sur)reais eu diria! Pode-se fazer várias (re)interpretações das esculturas e pinturas de Alexander Kosolapov. De todas elas, utilizo "HERO, LEADER, GOD" para ilustrar esse post. Nessa escultura, Mickey Mouse está de mãos dadas com Lênin e Jesus Cristo, ironicamente, ou não. Ele é o líder, o triunfo do capitalismo, guiando a ideologia e a fé. Então questiono: será que Lênin representa apenas a destruição e a separação? Será que Jesus Cristo representa somente o caminho, a verdade e a vida? Será que Mickey Mouse traduz a humanidade, que vive no mundo da fantasia capitalista?
Bom, deixando esses questionamentos para pensarmos, e voltando ao objeto da Ação, encontramos um choque entre liberdade de expressão de um lado e liberdade de crença de outro lado. Isso porque, temos que considerar a "Mãe Rússia" um Estado Democrático e laico, com predominância da tradição cristã da Igreja Ortodoxa.
No caso narrado pela Anistira, tem-se que duas pessoas foram denunciadas e possivelmente serão condenadas por organizarem uma exposição intitulada "Arte Proibida". Qual a conduta? organizar uma exposição. Onde ocorreu essa exposição? Dentro de um museu (cujo patrono é Andrei Sakharov, um russo que lutou pelo reconhecimento dos direitos humanos naquele país). Qual o teor da exposição? Aquele que toda exposição deve ter: liberdade de expressão. Entretanto, qual o tipo penal previsto no artigo 282.2 do Código Penal russo? "Usar su puesto oficial para incitar al odio o a la enemistad y denigrar la dignidad humana". Pronto, com uma interpretação extensiva verificamos a tipicidade material da conduta. NO SENSE!!!
Qual o valor da liberdade de expressão em um Estado Democrático?
Pode haver limites para a liberdade de expressão cultural dentro de um templo das artes?
As artes podem se transcender em si mesmas e incitar o ódio, incitar a inimizade e denegrir a dignidade humana?
Boa reflexão e boa noite,
Prof. Matzenbacher



Hero, Leader, God (by Alexander Kosolapov)


AU: 139/10 Índice: EUR 46/023/2010

Fecha de emisión: 23 de junio de 2010

DOS HOMBRES PUEDEN SER ENCARCELADOS POR ORGANIZAR UNA EXPOSICIÓN DE ARTE

Dos hombres que organizaron una exposición de arte contemporáneo pueden ser encarcelados por "incitación al odio". Amnistía Internacional cree que estaban ejerciendo pacíficamente su derecho a la libertad de expresión.
Yuri Samodurov y Andrei Yerofeev pueden ser condenados a tres años de cárcel por "incitación al odio o a la enemistad" y "denigración de la dignidad humana" por organizar una exposición de arte contemporáneo en Moscú. Los dos hombres organizaron la exposición Arte prohibido 2006 en el museo Sajarov de Moscú en marzo de 2007, que reunió varias obras cuya inclusión se había rechazado en varias exposiciones durante 2006. Entre ellas había obras de algunos de los artistas contemporáneos rusos más conocidos, como Ilya Kabakov, Alexander Kosolapov, el grupo Blue Noses, Aleksandr Savko y Mikhail Roginskii. Entre las obras expuestas figuraba un fotomontaje con un marco de un icono dentro del cual había una foto de caviar. Otros ejemplos eran reproducciones de pinturas religiosas en las que se había insertado la figura de Mickey Mouse.
Los dos hombres están acusados en aplicación del artículo 282.2 del Código Penal ruso por "usar su puesto oficial para incitar al odio o a la enemistad y denigrar la dignidad humana". La fiscalía afirmó que Yuri Samodurov, por entonces director del Museo Sajarov, y Andrei Yerofeev, jefe del departamento de arte contemporáneo en la Galería Estatal Tretiakov, habían organizado la exposición de forma denigrante para el cristianismo, especialmente para la fe ortodoxa rusa, incitando al odio contra ella y contra otros cristianos. Amnistía Internacional cree que la exposición Arte prohibido 2006 no incita al odio y que sus organizadores no debían haber sido procesados.
Según la opinión de una experta, solicitada por la fiscalía, la exposición y las obras de arte "no eran ni remotamente cercanas al arte [...], ya que el arte es por definición el cultivo de los valores espirituales y de la idea de belleza, no su destrucción". La experta comparó a los artistas cuyas obras se habían expuesto con adictos a las drogas, y afirmó que, al igual que los adictos, estaban enfermos. Afirmó también que "los marchantes o los organizadores de la exposición, como los traficantes de drogas, se ganaban la vida con las tragedias ajenas". La defensa puso en tela de juicio esta opinión, afirmando que no se trata de una experta en arte contemporáneo.
El fallo se dictará el 12 de julio. La publicidad que el caso reciba en las próximas semanas es crucial para asegurar que la sentencia no es condenatoria. Envíen copias de sus cartas a la representación diplomática de Rusia en su país.
ESCRIBAN INMEDIATAMENTE, en ruso, en inglés o en su propio idioma:
- Expresando su preocupación ante la posibilidad de que Yuri Samodurov y Andrei Yerofeev sean encarcelados únicamente por ejercer su derecho a la libertad de expresión;
- Instando a las autoridades a poner fin al procesamiento penal de Andrei Yerofeev y Yuri Samodurov y a cerrar el caso.

ENVÍEN SUS LLAMAMIENTOS ANTES DEL 4 DE AGOSTO DE 2010 A:
Fiscal General
Yurii Ya.Chaika
Ul. Bolshaia Dmitrovka, 15a
Moscow GSP-3
125993 Federación Rusa
Fax: +7 495 692 17 25
Tratamiento: Dear Prosecutor General / Señor Fiscal General

Presidente de la Federación Rusa
President Dmitry A. Medvedev
ul. Ilyinka, 23
Moscow
103132 Federación Rusa
Fax +7 495 9102134
Tratamiento: Dear President / Señor Presidente

Envíen copias a:
Defensor del Pueblo de la Federación Rusa
Vladimir P.Lukin
Ul.Miasnitskaia, 47
Moscow
107048 Federación Rusa
Fax: +7 495 607 74 70


INFORMACIÓN COMPLEMENTARIA

En mayo de 2008 se presentaron cargos en aplicación del artículo 282.2 del Código Penal ruso contra Andrei Yerofeev y Yuri Samodurov. La vista de la causa comenzó en septiembre de 2009 en el tribunal de distrito de Taganskii, en Moscú.
Durante el juicio, que está terminando, sólo un testigo de la acusación había "echado un vistazo" a la exposición, según sus propias palabras. Ninguno de los testigos pudo mencionar a nadie que hubiera sido incitado al odio o a la enemistad contra la fe ortodoxa tras visitar la muestra, a pesar de lo cual afirmaron que incitaba al odio. El fiscal concluyó que, si al menos dos personas consideraban que sus creencias religiosas habían sido insultadas por la exposición, esto era motivo suficiente para aplicar el artículo 282.
Los cargos contra los dos hombres se han presentado en violación del derecho internacional de los derechos humanos y también de las leyes de la Federación Rusa, que en ambos casos garantizan el derecho a la libertad de expresión. El derecho internacional de los derechos humanos no permite ni exige que la libertad de expresión se limite o prohíba simplemente porque haya personas que encuentren ofensivas las opiniones expresadas.
A Yuri Samodurov y a la comisaria de la exposición, Ludmila Vasilevskaia, se les había impuesto anteriormente una sentencia condicional tras ser condenados por incitación al odio por organizar la exposición ¡Peligro: Religión! en 2003, también en el Museo Sajarov de Moscú. Amnistía Internacional consideró que esta exposición no incitaba tampoco al odio, y que Yuri Samodurov y Ludmila Vasilevskaia habían sido condenados únicamente por ejercer su derecho a la libertad de expresión.
El Museo Andrei Sajarov abrió sus puertas en mayo de 1996 para conmemorar a las víctimas de las represiones políticas en la Federación Rusa, pero también funciona como ONG que promueve los derechos humanos y los valores democráticos en Rusia. Es un centro habitual de conferencias y otros actos públicos organizados por ONG de derechos humanos en Rusia.
AU: 139/10 Índice: EUR 46/023/2010 Fecha de emisión: 23 de junio de 2010
Equipo de Acciones Urgentes de Amnistía Internacional
Secretariado Estatal
Fernando VI, 8, 1º izda.28004 Madrid
Telf. + 91 310 12 77
Fax + 91 319 53 34

quinta-feira, 24 de junho de 2010

Mônica Iozzi em Brasília

Caros,
para descontrair (ou chorar!) um pouco, trago um vídeo que recebi da Jovita (RS), via e-mail, com o seguinte título: "OLHA NO QUE VOCÊ VOTOU". Notem que não é nem "em quem", mas "no que".
E como diria um certo Kaiser: "se as pessoas soubessem como são feitas as salsichas e as leis, ninguém comeria as primeiras e ninguém obedeceria as segundas".
Cada um que tire suas próprias conclusões... e (sor)ria!!!
Boa noite,
Prof. Matzenbacher


STF - Extradição

Caros Acadêmicos de Direito Penal I,
indico a leitura da notícia abaixo, sobre a concessão de um pedido de extradição do Estado alemão feito para o Brasil, contra um acusado de cometer crimes contra a ordem tributária na Alemanha.
Abraço,

Prof. Matzenbacher




Autorizada extradição de alemão acusado de crimes contra a ordem tributária

O Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou nesta quinta-feira (24) a Extradição (EXT 1183) de Thomas Schmuck para a Alemanha. Lá ele responderá por 21 crimes contra a ordem tributária alemã. Segundo informações do processo, Schmuck teria suprimido mais de 554 mil euros em tributos devidos ao Fisco alemão.

Pela decisão, a Justiça alemã não poderá processar Schmuck por outros dois delitos que constam nas acusações contra ele: crime de falsa identidade e uso de documento falso. Além disso, o tempo de prisão que ele já cumpriu no Brasil deverá ser subtraído do tempo total de uma eventual condenação dele na Alemanha.
Segundo explicou o relator do caso, ministro Dias Toffoli, Schmuck foi acusado utilizar passaporte diplomático falso, crime que, no Brasil, corresponde a uso de documento falso. Aqui, esse delito só passível de sanção se o fato não constituir elemento de crime mais gravoso.

“Tendo o extraditando se utilizado de documento falso para comprovar identidade inverídica, o delito de falsa identidade está absorvido pela primeira figura típica, mais gravosa, pelo que descabida a dupla apenação pretendida pelo Estado requerente”, afirmou.

Com relação ao crime de falsa identidade, a acusação é que Schmuck mantinha um passaporte falso em sua residência. Mas, como destacou o relator, o acusado não chegou a fazer uso do documento.

O ministro ressaltou que a “simples localização de passaporte diplomático falso não é conduta punível no ordenamento jurídico brasileiro”, que fala sobre uso de documento falso para finalidade definida em lei.

O ministro Carlos Ayres Britto foi contra autorizar a extradição para que o alemão responda pelos crimes contra a ordem tributária. Ele defendeu que, para que isso ocorra, seria necessário comprovar que já houve exame dos supostos crimes na via administrativa alemã.

Ele ressaltou que, no Brasil, há que se esgotar a via administrativa para iniciar a ação penal. “Sem isso, o crime não ocorre”, disse. “Não é uma questão de mero procedimento, é de tipicidade mesmo, formal e material”, concluiu.

Fonte: STF (em 24/06/2010)

quarta-feira, 23 de junho de 2010

STJ - Nova tese em relação a Lei 12.015/2009

Caros,
notem que o STJ editou novo posicionamento sobre a alteração legislativa referente ao(s) crime(s) de estupro e (de) atentado violento ao pudor. O entendimento da 6a Turma era no sentido de que a nova redação do artigo 213 do Código Penal, modificada pela Lei 12.015/2009, abarcou as condutas concernentes ao estupro (conjunção carnal) e ao atentado violento ao pudor (ato libidinoso diverso da conjunção carnal) em um único tipo penal, não sendo possível admitir concurso entre as diversas condutas libidinosas, sendo reconhecida, entretanto, a continuidade delitiva.
Entretanto, hoje, a 5a Turma interpretou a alteração legislativa de modo diverso, não reconhecendo a continuidade delitiva entre a prática de atos libidinosos diferentes em uma mesma situação, devendo o autor dos comportamentos responder via concurso material.
O acórdão ainda não está disponível no site do STJ, mas estou curioso para lê-lo, a fim de verificar as fundamentações na íntegra dos votos. Pois, sinceramente, entender que o posicionamento da 6a Turma significa enfraquecer a proteção da liberdade sexual porque "a conduta é hedionda" é mera retórica e discurso de holofote. Essa "justificativa" é vazia de sentido e de conteúdo.
Já fui questionado sobre essa alteração legislativa, e em todas as oportunidades que tive de me manifestar sobre ela, seja em sala de aula ou fora dela, deixei claro quais são as possibilidades de entendimento, as quais se coadunam com as posições da 6a e da 5a Turma do STJ.
Se formos pelo caminho trilhado pela 6a Turma, encontraremos na legalidade a residência do fundamento. Já se formos pelo caminho trilhado pela 5a Turma, pode ser que encontraremos na axiologia dos direitos constitucionais a base de sustentação. Digo "pode ser" pois o acórdão ainda não está disponível e quero ver como a questão foi enfrentada.
Particularmente, penso que a alteração legislativa foi infeliz nessa tentativa de unir em um único tipo penal as condutas de praticar, mediante violência ou grave ameaça, conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Vejo como um retrocesso e uma flagrante violação da proibição de proteção deficiente, enquanto um dos vértices do postulado da proporcionalidade. Jusamente, pela ampliação e abertura de interpretação do julgador no momento de verificar se a conduta descrita na denúncia corresponde com a conduta provada na instrução processual.
Antes, existiam 2 tipos penais, um com cada objeto de tutela, embora o bem jurídico-penal protegido fosse o mesmo. Hoje, existe 1 tipo penal, com mais de um objeto de tutela, e o mesmo bem jurídico-penal. Antes, o concurso material entre as condutas era certo. Agora, é duvidoso.
O Legislador Penal retirou parte da proteção da dignidade sexual com a Lei 12.015/2009, no que tange a nova redação do artigo 213, especialmente da mulher. Vale lembrar, que a dignidade sexual se traduz em um mandado implícito de criminalização, não podendo ser protegida de maneira insuficiente pelo Legislador Penal, por imposição constitucional do Poder Constituinte Originário, que legitima a intervenção prima ratio do Direito Penal para defender tal bem jurídico.
Pelo teor das informações do STJ, parece que se perdeu a oportunidade de enfrentar o tema com o devido respeito. Espero estar enganado!
Boa noite,

Prof. Matzenbacher





Quinta Turma adota nova tese sobre estupro e atentado violento ao pudor


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo diante da nova lei que trata dos crimes sexuais, manteve o entendimento sobre a impossibilidade de reconhecer continuidade delitiva entre as condutas que antes tipificavam o estupro e o atentado violento ao pudor, hoje previstas apenas como “estupro”.

Ao interpretar a Lei n. 12.015/2009, que alterou a redação dos artigos do Código Penal que tratam dos crimes contra a liberdade sexual, a Turma adotou a tese de que o novo crime de estupro é um tipo misto cumulativo, ou seja, as condutas de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, embora reunidas em um mesmo artigo de lei, com uma só cominação de pena, serão punidas individualmente se o agente praticar ambas, somando-se as penas. O colegiado entendeu também que, havendo condutas com modo de execução distinto, não se pode reconhecer a continuidade entre os delitos.

O tema foi discutido no julgamento de um pedido de habeas corpus de um homem condenado a 15 anos de prisão por estupro e atentado violento ao pudor, na forma continuada, contra menor de 14 anos. Isso segundo tipificação do Código Penal, antes das alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009.

A tese foi apresentada pelo ministro Felix Fischer em voto-vista. Para ele, não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre diferentes formas de penetração. O ministro entende que constranger alguém à conjunção carnal não será o mesmo que constranger à prática de outro ato libidinoso de penetração, como sexo oral ou anal, por exemplo. “Se praticada uma penetração vaginal e outra anal, neste caso jamais será possível a caracterização da continuidade”, destacou ministro Fischer. “É que a execução de uma forma nunca será similar a da outra. São condutas distintas”, concluiu o ministro.

No julgamento retomado nesta terça-feira (22), a ministra Laurita Vaz apresentou voto-vista acompanhando o ministro Fischer. Ela foi relatora de processo similar julgado na mesma sessão em que a tese foi aplicada por unanimidade. A ministra ressaltou que, “antes da edição da Lei n. 12.015/2009, havia dois delitos autônomos, com penalidades igualmente independentes: o estupro e o atentado violento ao pudor. Com a vigência da referida lei, o art. 213 do Código Penal passa a ser um tipo misto cumulativo”.

Ainda segundo a ministra Laurita Vaz, “tendo as condutas um modo de execução distinto, com aumento qualitativo do tipo de injusto, não há a possibilidade de se reconhecer a continuidade delitiva entre a cópula vaginal e o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, mesmo depois de o legislador tê-las inserido num só artigo de lei.”

A interpretação da Quinta Turma levanta divergência com a Sexta Turma, que já proferiu decisões no sentido de que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticado contra a mesma vítima, em um mesmo contexto, são crime único segundo a nova legislação, permitindo ainda a continuidade delitiva.

O ministro Felix Fischer considera que esse entendimento enfraquece, em muito, a proteção da liberdade sexual porque sua violação é crime hediondo que deixa marca permanente nas vítimas.

Fonte: STJ (em 23/06/2010) - Grifo nosso!

terça-feira, 22 de junho de 2010

STJ - Vitória (das prerrogativas) dos Advogados

Caros,
essa semana está "punk"! Acabei de corrigir as provas de Criminologia e lancei as notas no Portal. Ainda tenho que corrigir as provas de Direito Penal I e fazer as provas de segunda chamada para quinta-feira! Isso entre bancas de monografia, prazos, a correria do final do semestre e "aquela" situação a cada virada...
Hoje participei da audiência pública na Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, para debater a questão da execução penal no estado. Não terei tempo de efetuar os comentários agora, mas amanhã, sem falta, postarei aqui as impressões e resultados, bem como também, as discussões do Grupo de Pesquisa que estão sendo travadas via e-mail.
Contudo, não poderia deixar de postar, uma grande vitória, decidida pelo STJ hoje, visando o respeito às prerrogativas dos Advogados. Como o acórdão do HC 149008 ainda não está disponível, segue abaixo, a notícia veiculada no site pela assessoria de imprensa do STJ.
Boa noite,
Prof. Matzenbacher
Documentação apreendida em escritório de advocacia não serve de prova contra cliente

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para excluir de investigação policial os documentos apreendidos em escritório de advocacia do qual os suspeitos eram ex-clientes. A maioria dos integrantes da turma julgadora entendeu que a apreensão dos documentos pela Polícia Federal foi ilícita porque, no momento em que aconteceu, a empresa suspeita e seu representante ainda não estavam sendo investigados formalmente, não havendo até então nenhuma informação contra eles.
A legislação brasileira protege o sigilo na relação do advogado com seus clientes e considera o escritório inviolável, só admitindo busca e apreensão no local quando o próprio profissional é suspeito de crime. Ainda assim, nenhuma informação sobre clientes poderia ser utilizada, em respeito à preservação do sigilo profissional, a não ser que tais clientes também fossem investigados pelo mesmo crime atribuído ao advogado.
A apreensão no escritório de advocacia Oliveira Neves foi autorizada pela Justiça e executada pela Polícia Federal no âmbito da operação Monte Éden, deflagrada em 2005 para investigar crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro. As atividades criminosas teriam sido praticadas por meio de empresas fictícias criadas em nome de “laranjas” no Uruguai e envolveriam membros do escritório de advocacia e alguns de seus clientes.
Durante a busca, os agentes descobriram documentos que indicariam o envolvimento da empresa Avícola Felipe S.A. e de seu representante legal nos mesmos crimes investigados pela operação. Até aquele momento, porém, nada havia contra eles, tanto que sequer foram mencionados na ordem de busca e apreensão.
Os agentes da Polícia Federal em São Paulo encaminharam à delegacia de Maringá (PR) os documentos apreendidos no escritório de advocacia, os quais motivaram a abertura de inquérito perante a 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba. O empresário suspeito contestou o uso de tais documentos, invocando a Constituição – que considera inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos – e o Estatuto da Advocacia – que garante a inviolabilidade do escritório profissional.
Fonte: STJ (http://www.stj.jus.br/ em 22/06/2010)

domingo, 20 de junho de 2010

Isso é para ser objeto de campanha?

Caros,
na semana passada, recebi via e-mail da grande Amiga e minha Mestra, Renata Almeida da Costa (Professora Doutora em Direito), 2 cartazes referentes a 2 campanhas iniciadas pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul. As fotos foram tiradas por ela, dos cartazes dispostos nos corredores do Palácio do TJ/RS.
Na hora que recebi, no intervalo de uma aula de Direito Penal, ainda mostrei as fotos para alguns alunos de Direito Penal I, e não pude conter a revolta.
A indignação é grande. E tal qual ela escreveu, "AS IMAGENS FALAM POR SI SÓ".
Prof. Matzenbacher




A Galinha, o Réu e o Adágio...

Caros,
Existe um adágio latino, "minima non curat praetor", que deve pautar o atuar do Sistema de Justiça Criminal (tradução: o pretor não cuida de coisas sem importância).
Contudo, hoje, trago um caso que necessitou chegar até o Brasília, para ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, para que fosse reconhecido o óbvio: a atipicidade da conduta pelo furto de uma galinha. Literalmente! O caso é bem exemplificativo, tanto para os acadêmicos de Direito Penal I, de Criminologia e de Direito Processual Penal III.
Notem que o juiz singular fixou a pena em 01 (um) ano de reclusão para o “ladrão de galinha”! O tribunal de justiça manteve a condenação, mas alterou a espécie de pena, de reclusão para detenção! Em sede liminar de habeas corpus o STJ não concedeu a liminar! Surreal...
O HC 157594 foi julgado em 20/05/2010 pela 5a. Turma do STJ.
Boa leitura,
Prof. Matzenbacher


sábado, 19 de junho de 2010

S(audade)aramago

PS: Como estava sem internet desde quinta-feira à noite, segue o POST escrito ontem, em 18/06/2010.



Uma das torres da Câmara Municipal do Porto
Foto tirada na viagem da Páscoa de 2010 à cidade do Porto – Portugal.


Caros,
hoje o dia foi de luto, pela ida ao infinito do nobre escritor luso JOSÉ SARAMAGO. Ontem à noite, postei um texto do Nobel de Literatura, justamente fazendo uma homenagem à maneira como ele faz a crítica: direta, mas sutil, objetiva, mas perspicaz, com uma peculiaridade de trabalhar com vírgulas e enlouquecer conceitos, que só ele soube fazer até agora.
Então, hoje de manhã desperto com um sms diretamente de Portugal, enviado pela Lu, dizendo que "Portugal estava de luto", em razão da silenciosa, prevista e poética morte de Saramago.
Confesso que fiquei triste. Ontem mesmo tinha postado “O Pão” dele no BLOG fazendo referência a sua maestria... Logo tuitei e vi que no twitter vários tweet's se referiam a esse lamentável fato.
Como já registrei no BLOG do Paulinho hoje, esse fato se traduz em duas palavras: TRISTEZA e SAUDADE. Tristeza não apenas pela morte de uma pessoa, fato por si só já triste, mas pela morte de um ser humano verdadeiramente humano. E, saudade, porque não teremos mais a possibilidade de ver esse ser humano desdizendo o que já foi dito, colocando em xeque os dogmas e paradigmas tidos por absolutos, seja "religiosa" ou "democraticamente".
O assunto do dia foi “a perda”, falando com a Lu, Mayra, Paulo, Sandra, Indara e Diana, com Giselle, com Raquel, Lopes e Elisa, Breno, Flori, Ivanna e Alana (via twitter).
Compartilho com vocês uma real lição dele para todos nós, que recebi da Lu:
"Creio que na sociedade atual nos falta filosofia. Filosofia como espaço, lugar, método de reflexão, que pode não ter um objetivo concreto, como a ciência, que avança para satisfazer objetivos. Nos falta reflexão, pensar, necessitamos do trabalho de pensar, e me parece que, sem idéias, não vamos a lugar nenhum". (Entrevista de Saramago em 11/10/2008)
Ainda, confesso que "furtei" (para uso!), do BLOG da Carol, um vídeo comovente e emocionante, quando acaba a sessão "privê" do filme "Ensaio Sobre a Cegueira", e Saramago, ao lado de Pilar, comenta o que sente com Fernando Meirelles.
Cabe a cada um sabe o que sentir...

Prof. Matzenbacher




quinta-feira, 17 de junho de 2010

Pão

Caros,
depois da aplicação da avaliação do 2 bimestre de Direito Processual Penal III, alguns acadêmicos disseram que participariam de um evento com um promotor de justiça de São Paulo em uma outra IES. Não eram ainda 21:00 quando recebo a primeira ligação do Breno, indignado com algumas "falas" de tal evento.
Diante dos comentários e da conversa travada com ele, lembrei dos comentários sobre a crônica (na verdade um relato sobre uma situação real!) "PÃO", de José Saramago, feitos pelo Paulinho quando discutia com ele o meu ponto de vista contrário a aprovação do projeto "ficha limpa" (agora já lei e valendo para esse processo eleitoral, inclusive para condenações anteriores a edição da lei, segundo o TSE), antes do debate sobre tal assunto na V SEMANA JURÍDICA DA UNIRON (27 e 28 de maio).
Como ele disponibilizou no BLOG dele recentemente, con permesso, compartilho o texto com vocês para refletirmos um pouco... na verdade, espero que reflitamos muito!!
Prof. Matzenbacher





PÃO

Por José Saramago



Terá o digníssimo fiscal de Badalona lido Os Miseráveis de Victor Hugo, ou pertence àquela parte da humanidade que crê que a vida se aprende nos códigos? A pergunta é obviamente retórica e, se a faço, é só para facilitar-me a entrada na matéria. Assim, o leitor ilustrado já ficou a saber que o dito fiscal poderia ser, com inteira justiça, uma das figuras que Victor Hugo plantou no seu livro, a de acusador público. O protagonista da história, Jean Valjean (soa-lhe este nome, senhor fiscal?), foi acusado de ter roubado (e roubou mesmo) um pão, crime que lhe custou quase uma vida de reclusão por via de sucessivas condenações motivadas por repetidas tentativas de fuga, mais logradas umas que outras. Jean Valjean sofria de uma enfermidade que ataca muito a população dos cárceres, a ânsia de liberdade. O livro é enorme, daqueles de que hoje se diz terem páginas a mais, e certamente não interessará ao senhor fiscal que provavelmente já não está em idade de o ler: Os Miseráveis são para ler na juventude, depois disso vem o cinismo e já são poucos os adultos que tenham paciência para interessar-se pela miséria e pelas desventuras de Jean Valjean. Com tudo isto, também pode suceder que eu esteja equivocado: talvez o senhor fiscal tenha lido mesmo Os Miseráveis… Se assim é, permita-me uma pergunta: como foi que ousou (se o verbo lhe parecer demasiado forte use qualquer dos equivalentes) pedir um ano e meio de prisão para o mendigo que em Badalona tentou roubar uma “baguette”, e digo tentou porque só conseguiu levar metade? Como foi? Será porque, em vez de um cérebro, tem no seu crânio, como único mobiliário, um código? Aclare-me, por favor, para que eu comece já a preparar a minha defesa se alguma vez vier a ter pela frente um exemplar da sua espécie.

quarta-feira, 16 de junho de 2010

22/06 - Audiência pública debate situação dos presídios de Rondônia

Caros,
na próxima terça-feira, 22/06/2010, às 14:30, no Plenário da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, acontecerá uma audiência pública para debater a questão da execução penal no estado. Com certeza, a iniciativa do Magistrado Sérgio William (Vara de Execuções Penais da Comarca de Porto Velho), abraçada pelo pelo Dep. Doutor Alexandre Brito e aceita pela ALE/RO, é de grande valia, pois haverá a possibilidade de debater o tema sobre a "falência" (ou não!) do cumprimento da pena de prisão. É uma possibilidade de discutir mecanismos que visem a redução de danos na execução penal.
Fui convidado para participar de tal audiência pública, convite o qual me deixa muito honrado, e, com certeza, estarei lá no dia, juntamente com Breno Mendes, Diego Vasconcelos, Sérgio William Teixeira, Elson Aparecido, dentre outros profissionais para debater o problema.
Abraços,
Prof. Matzenbacher



Audiência pública debate situação dos presídios de Rondônia

Está marcada para o próximo dia 22, terça-feira, audiência pública para debater e buscar soluções para os graves problemas existentes no sistema carcerário de Rondônia. Com início marcado para as 14h30, no plenário da Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Velho, a audiência deve ter a participação de cerca de 20 entidades/autoridades ligadas à área de segurança pública e execução penal (presídios e penas alternativas).
A audiência será dividida em pelo menos seis temas. No primeiro deles será abordada a realidade carcerária em Porto Velho. Num segundo momento será a vez de debater a criminalidade na capital. A reincidência é a temática da outra etapa de discussões. Será ainda discutida a situação dos órgãos de execução penal (conselho penitenciário, patronato, centro de observação, comissão técnica de avaliação, hospital de custódia e conselho da comunidade). As políticas públicas, tais como as leis de incentivo e a assistência aos detentos, também entram na pauta, assim como a participação da comunidade no processo de busca por melhorias para o sistema carcerário.
Para o Juiz titular da Vara de Execuções Penais (VEP) da comarca de Porto Velho, Sérgio William Domingues Teixeira, o debate e a busca de solução para o problema carcerário no Estado são medidas urgentes, pois a situação do sistema prisional do Estado é preocupante. "É preciso buscar alternativas para combater a violência e resgatar socialmente os presos", afirmou o magistrado, que no mês de agosto inicia a sétima etapa do Projeto de Resgate Social dos Apenados de Rondônia (Ressoar). A iniciativa do Poder Judiciário atua nos presídios para verificar a situação dos processos dos detentos. "Havendo direitos e benefícios, todos são alcançados pelo Ressoar", garantiu o Juiz. Segundo a VEP, em 2009, foram realizados 1.786 atendimentos médicos, odontológicos, farmacológicos, psicológicos e educacionais, além da expedição de documentos.
Além disso, e o mais importante, como destacou o Juiz Sérgio William, é que o Ressoar é uma medida pacificadora. "Como eles (presos) sabem que a operação vai estar no presídio no ano seguinte, os que querem ter acesso aos benefícios têm comportamento melhor", explicou o magistrado. No ano passado foram mais de 15 mil procedimentos judiciais, como remissão de pena, progressão e transferências. Mas a medida ainda não é suficiente para garantir que os problemas da superlotação e da reincidência sejam resolvidos.
Por isso o juiz acredita que seja tão importante a participação da sociedade nessa discussão, pois a violência dentro das cadeias também é sentida fora delas, com todo o ciclo de criminalidade que gira em torno do caos nos presídios.
A audiência é aberta ao público e dela, espera o Juiz da Vara de Execuções Penais, é preciso que saia um compromisso de autoridades e entidades ligadas ao setor, para que a sociedade rondoniense tome ciência do que está ou não sendo feito para garantir tanto a punição severa para quem comete crimes quanto a humanidade e o resgate dessas pessoas a partir do cumprimento de medidas privativas de liberdade.

Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional (ALE/RO)

domingo, 13 de junho de 2010

Interdição CER São Lucas ("Cadeião de Menores") em São José/SC



Caros,

estou indignado. Estou estupefato. Estou incrédulo. Estou... nem sei como dizer ou que palavra utilizar para descrever tamanha revolta com o Estado que é sim (os fatos comprovam a existência dele) o leviatã.

Em 02/06/2010, postei aqui 2 vídeos extremamente revoltantes que geram profundo mal-estar e diversos questionamentos: um sobre o espancamento de dois custodiados num estabelecimento prisional pelo chefe de segurança do local; e, outro mostrando a ação de PM's obrigando adolescentes a dançarem o "rebolation".

Hoje, recebi de uma contemporânea do Mestrado em Ciências Criminais da PUC/RS, a Jana, a sentença da Vara da Infância e Juventude de São José/Santa Catarina, a qual decretou a interdição da CER São Lucas no município de São José/Santa Catarina. E, casualmente, estou lendo uma monografia sobre adolescentes em conflito com a lei, pois participarei de uma banca de defesa amanhã à tarde.

A sentença da Juíza Ana Cristina Borba Alves é extensa mas vale a pena a leitura. Nela, estão retratadas inúmeras violações dos direitos dos adolescentes, inúmeras barbáries, atos selvagens, atos desumanos, os quais são simplesmente impensáveis (ou deveriam ser impensáveis pelo menos), bem como também, retrata a manipulação midiática em torno do "Cadeião de Menores" de São José.

Com a manutenção dessas relações de força/submissão (pois nem "poder é", pois carece de legitimação), questiono: de quê maneira o Estado quer preparar esses jovens para a vida adulta, depois de encerrado o período de internação? Ou melhor, de quê maneira o Estado prepara esses adolescentes para a vida adulta? Como queremos exigir obediência ao Direito desses adolescentes que, se não bastasse a violência da (falta de) vida, o próprio Estado os violenta? Como exigir que eles respeitem o Direito se os seus direitos individuais nunca foram respeitados? No caso, se nem os direitos individuais foram respeitados e nem os direitos sociais foram concretizados, minimamente, dentro de um estrutura estatal gestada por "animais" (se racionais não posso afirmar) que deveriam assegurar direitos e condições, qual o futuro para esses adolescentes? O ECA é apenas uma carta com alguns direitos e obrigações os quais não precisam ser respeitados? A Constituição Federal é mera carta carta de intenções? Onde está o PODER para se fazer cumprir o que é devido dos Poderes do nosso Estado Democrático de Direito?

Isso é um sistema autofágico, pois o próprio Estado cria as condições para a manutenção da criminalidade, utilizando-se de discursos sedutores para legitimar mais e mais violência, com atitudes e práticas desprendidas de um mínimo de "condição humana" com profundo desrespeito e maculção dos direitos daqueles que deveriam receber um tratamento especial por parte do leviatã.

E o pior, é que esse mar (não apenas onda) de violência não acaba aqui: preferimos ficar em silêncio do que fazer alguma coisa. Cremos na anormalidade como a normalidade da situação e isso é o maior absurdo e o reconhecimento da falência dos sistemas de controle social informal também. Aqui surge aquilo que a Professora Miriam Guindani (gaúcha e professora da UFRJ), chama de “exclusão moral”, como muito bem lembrado pela Juíza nessa sentença, ao citar que:

“A não-indignação frente às violações dos direitos humanos e sociais dos apenados brasileiros, pode ser, também, um indicador de um processo de exclusão moral. Observa-se que essa exclusão ocorre quando pessoas, que normalmente obedecem às leis e as respeitam, aceitam ações bárbaras contra indivíduos ou grupos. Nesse processo, certos grupos são colocados fora da comunidade moral e, como conseqüência, as relações com eles não mais envolvem princípios dejustiça. As racionalizações justificam os maus-tratos, humilhações, torturas, sem que haja qualquer autocrítica e o reconhecimento de que isto viola regras consensuais de justiça. Ao contrário, muitas vezes, esses procedimentos tornam-se desejos sutilmente disfarçados. Um dos sintomas da referida exclusão moral é a negação da responsabilidade pessoal: deslocando-se a responsabilidade para outros (decisões coletivas em que ninguém é responsável), negando-se as conseqüências desumanas do comportamento – "não houve massacre" -, culpando-se as vítimas ou, ainda, desumanizando as vítimas: "são subumanos, não têm sensibilidade, têm mais é que apanhar..."

Por isso, vamos lembrar que possuímos o “direito ao grito” como diria Clarice Lispector, e vamos GRITAR TCHÊ!!!

Para me resignar na minha incredulidade, encerro lembrando as palavras de Hannah Arendt, ao se referir as atrocidades do Holocausto, porque isso que aconteceu no CER São Lucas, É a "BANALIZAÇÃO DO MAL".

Como sou esperançoso por natureza, ainda espero alguma coisa alegre para esse domingo,


Prof. Matzenbacher








sábado, 12 de junho de 2010

VENDETA legitimada pelo STF

Caros,
simplesmente uma decepção a decisão do STF na última quinta-feira, quando do julgamento do HC 102085/RS, reconhecendo o direito do assistente de acusação recorrer quando o Minsitério Público assim não agir. Isso é a mais pura legitimação da vingança.
O processo penal existe, justamente, para proteger aquele que se senta no banco dos réus do poder estatal e para afastar o sentimento de vendeta da vítima. E, por essas razões, é que o réu recebe a tutela estatal no decorrer do processo, merecendo respeito as suas garantias da jurisdição, gestão da prova acusatória, presunção de inocência, contraditório e ampla defesa, e motivação das decisões judiciais.
Há muito se questiona sobre a (in)constitucionalidade da figura do assistente de acusação, o qual, na verdade, só está lá para "fingir" um apoio ao detentor, privativo, do direito de exercício da ação penal, com interesse único e exclusivo na ação civil ex delicti. A figura do assistente de acusação é anencéfala aos fins do processo penal.
Por favor! A regra é de 1941! A Súmula 210 do STF é de 1963! Temos uma novel ordem constitucional, a qual erigiu um Estado Democrático de Direito, e garantiu a um órgão público o exercício do direito da ação penal, enquanto regra geral. Para o exercício da ação penal ainda vigora o princípio da obrigatoriedade, mas quando da continuidade do processo penal após uma decisão definitiva ou com força de definitiva, já vigora a disponibilidade recursal.
No caso em questão, trata-se de um delito de estelionato por emissão de cheques pós-datados e sem fundos! Que a parte lesada (vítima) busque a compensação pecuniário no Juízo Cível. O Direito Penal deve intervir pautado pela ultima ratio como regra geral, só podendo atuar prima ratio quando se tratar dos mandados explícitos e implícitos de criminalização advindos da própria Carta Magna.
Decepcionou o Pretório Excelso com essa decisão, reconhecendo a "volta" da vingança privada para dentro do processo penal. O Estado legitima e obriga então, de certa forma, a persecução penal (particular) para tutelar o interesse patrimonial, disponível, da vítima?
Abraço e uma boa noite no dia dos namorados,
Prof. Matzenbacher






Admitida possibilidade de assistente de acusação interpor recurso em ação penal

Por seis votos a dois, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou sua própria Súmula 210 para admitir que o assistente de acusação em ação penal incondicionada possa interpor recurso, no caso de omissão do Ministério Público, titular da ação.

A decisão foi tomada pela Corte ao negar provimento ao Habeas Corpus (HC) 102085. Nele, a defesa de Neusa Maria Michelin Tomiello se insurgia contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento parcial a Recurso Especial (REsp) lá interposto pelo assistente da acusação, a empresa de factoring Vacaria Assessoria Creditícia Ltda, em ação penal proposta contra a autora do HC na Justiça de Vacaria (RS).

Dispõe a Súmula 210/STF que “o assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos artigos 584, parágrafo 1º e 598 do Código de Processo Penal”. Tais dispositivos facultam ao ofendido e a seu cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos a interposição de recurso em caso de inércia do MP em ação penal.
O caso

Neusa Tomiello é acusada de estelionato por emissão de dois cheques pós-datados (comumente denominados pré-datados), porém os sustando posteriormente, por questionar o valor da dívida dela cobrada por uma empresa comercial, via empresa de factoring.

Essa atitude levou a empresa a propor ação penal contra ela, mas Neusa foi absolvida. A cobrança do débito está sendo processada em ação cível. Nas alegações finais do processo, o próprio Ministério Público, titular da ação penal, pediu pela absolvição da ré. Diante disso, o juiz a absolveu, e o MP não recorreu dessa decisão.

Inconformado, o assistente de acusação, advogado da empresa, interpôs recurso de apelação junto ao Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS). Entretanto, a 5ª Turma do TJ negou o recurso, por não reconhecer legitimidade ao assistente de acusação para recorrer da sentença de primeiro grau. Isso levou o assistente a interpor Recurso Especial (REsp) ao STJ.

No STJ houve o parcial provimento ao recurso, e a defesa de Neusa Maria impetrou habeas corpus no STF, que hoje foi indeferido. O HC começou a ser julgado na Primeira Turma do STF, em maio deste ano. Mas a Turma decidiu levá-lo ao Plenário.

Teses

No julgamento de hoje, prevaleceu a tese defendida pela relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, de que, embora a Constituição Federal (CF) preveja, em seu artigo 129, inciso I, que cabe ao Ministério Público, privativamente, promover a ação penal pública, a própria CF, em seu artigo 5º, inciso LIX, admite que “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”.

A maioria dos ministros presentes à sessão de hoje do Plenário entendeu que essa regra do artigo 5º da CF se aplica, também, à interposição de recurso no caso presente, contra sentença absolutória da ré.

A ministra Cármen Lúcia fundamentou-se tanto na doutrina quanto na jurisprudência da Suprema Corte para negar o HC e admitir a legitimidade do assistente de acusação de atuar no processo, como o fez. Entre os precedentes, citou os Recursos Extraordinários (REs) 331990 e 160222 e o HC 76754.

No mesmo sentido da ministra Cármen Lúcia votaram os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Ellen Gracie e Celso de Mello.

Em seu voto, a ministra Ellen Gracie admitiu um certo desconforto em admitir que uma empresa de factoring, “que vive da compra de cheques”, atue na prossecução criminal. Entretanto, ela se disse compelida a votar no mesmo sentido em que votara o ministro Ayres Britto, de que o MP é um órgão público e, como tal, precisa estar sujeito à constante vigilância do cidadão. “A hipótese não é boa, mas a tese deve ser mantida”, observou a ministra Ellen Gracie.

Divergência

Votos discordantes, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, e o ministro Marco Aurélio, sustentaram a prerrogativa exclusiva do MP de agir na ação penal. Segundo o primeiro deles, a Constituição Federal é clara ao atribuir ao MP, em caráter privativo, a titularidade da ação penal, no interesse do Estado de punir criminosos.

Por isso, no seu entender, não há interesse do Estado em defender o interesse patrimonial do ofendido, até mesmo porque, no processo, seu papel deve ser de neutralidade. Exceção só é o caso de omissão do MP o que, no sem entendimento, não ocorreu no processo envolvendo Neusa Tomiello, onde ele se manifestou em alegações finais.

Peluso lembrou que “agir”, na ação processual, significa tecnicamente praticar todos os atos. Portanto, segundo ele, “quando se fala em exercício de ação penal, quem pode recorrer é somente quem tem o direito de agir, que é o próprio Estado. Quanto ao assistente, “ele simplesmente adere ao titular da ação, que é o MP”.

Ainda segundo o ministro Cezar Peluso, não está em jogo a satisfação de interesses patronais, porque para isso há a via própria, que é a ação cível, que já estaria em curso no presente caso.

Alegações

O advogado que atuou na defesa pediu uma revisão da Súmula 210/STF, lembrando que ela data de 1963. Ele apontou contradição entre os artigos 129, inciso I, da CF, e o artigo 5, inciso LIX, o primeiro dispondo que a ação penal é função privativa do MP e, o segundo, admitindo a ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.

Ainda segundo o advogado, o artigo 598 do Código de Processo Penal, ao admitir a interposição de recurso em ação penal por cônjuge, ascendente , descendente ou irmão “carece de conformidade com a Constituição”. Segundo ele, o dispositivo abriu uma brecha de promoção de vingança, ao permitir ao particular assumir o papel do Estado na promoção da ação.

O advogado lembrou que, em 1941, quando foi editado o Código de Processo Penal, o assistente de acusação exercia mais a função de assistente litisconsorcial. Hoje, entretanto, segundo o advogado, ele deveria ter a função de assistente simples.

Em sentido semelhante ao da defesa manifestou-se a subprocuradora-geral da República Deborah Duprat. Segundo ela, admitir a atuação do assistente da acusação, no caso, geraria um desequilíbrio entre acusação e defesa, com ofensa ao princípio da proporcionalidade e do direito do contraditório.

Segundo ela, a jurisprudência moderna vai no sentido da obediência do princípio da paridade de armas para propor e produzir provas no processo. Ainda conforme Duprat, o papel do assistente, hoje, é mais de participação, de proporcionar o diálogo entre as partes na busca do ideal de justiça.

No caso julgado hoje, segundo seu entendimento, o assistente “não está à procura do diálogo e da conciliação, que são o ideal do processo, mas de seu próprio interesse, com visão individualista em confronto com o estado democrático de direito”.

Fonte: STF (em 10/06/2010)

ps: O acórdão do HC 102085/RS ainda não está disponível.

quarta-feira, 9 de junho de 2010

A decisão dos jurados...

Caros,
e a soberania dos veredictos??? Quando???
É por isso que eu digo: - O júri... é o júri!

Prof. Matzenbacher



"Operários" - Tarsila do Amaral


DECISÃO
STJ Anulado julgamento do Tribunal do Júri que absolveu ré sem respaldo nas provas
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a anulação de julgamento de Tribunal do Júri que absolveu a ré, em evidente dissonância entre o veredicto e as provas colhidas na instrução criminal. O julgamento foi anulado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a pedido do Ministério Público local. Os ministros ressaltaram que anulação de decisão de Júri é medida excepcional, mas concluíram que, neste caso, a anulação foi devidamente fundamentada.

O processo trata de um crime de homicídio qualificado por motivo fútil, traição e cometido em emboscada. Segundo a denúncia, a ré se uniu ao namorado e outro homem para matar o ex-namorado. O crime ocorreu em uma estrada em que a vítima parou para conversar com a ré ao avistá-la. Nesse momento, os corréus efetuaram dois disparos fatais contra a vítima. Um dos acusados confessou o crime e disse que a ré e seu namorado foram os mentores do plano. Um caminhoneiro que passava pelo local foi testemunha. Mesmo diante dessas provas, o Tribunal do Júri absolveu a ré por cinco votos a dois. Dessa forma, os ministros concordaram com a necessidade de realização de outro julgamento.

No mesmo habeas corpus em que pediu o restabelecimento da absolvição, a defesa da ré pediu, alternativamente, a anulação da sentença de pronúncia por falta de fundamentação legal das qualificadoras de motivo fútil, traição e emboscada. Nesse ponto, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator, considerou a sentença de pronúncia realmente deficiente. Para ele, a simples afirmação de que, “pela prova oral dos autos, estão indiciadas as qualificadoras” não caracteriza fundamentação suficiente, por absoluta falta de referência às provas sobre a ocorrência das qualificadoras.
Com essas considerações, a Quinta Turma concedeu em parte o habeas corpus para declarar a nulidade da sentença de pronúncia, no que se refere às qualificadoras, e determinar que outra seja proferida, conforme a convicção do julgador, mas de forma fundamentada. A decisão foi unânime.
Fonte: STJ (em 08/06/2010)

terça-feira, 8 de junho de 2010

Ficha Limpa (ou suja): VOCÊ DECIDE!



Caros,
pois é, em que pesem os argumentos jurídicos e políticos contrários a aprovação do Projeto Ficha Limpa, o mesmo foi aprovado por 348 x 1 na Câmara dos Deputados, e 76 x 0 no Senado Federal. E, na última sexta-feira (04/06), o Presidente da República sancionou o Projeto de Lei transformando-o em Lei Complementar 135/2010. Na data de ontem (07/06), foi publicada a novel norma no Diário Oficial da União.

Conforme já debatido na V Semana Jurídica do Curso de Direito da UNIRON, especialmente no dia 28/05/2010, em um debate sobre o tema com a participação do Prof. Benedito Teles (Chefe de Reportagem TV Rondônia), Prof. Rodolfo Jacarandá (Doutor em Filosofia), Prof. Heitor Alves Soares (Procurador da República e Procurador Regional Eleitoral), somos contrários ao projeto, e agora, à lei. Soberania popular. Poder do povo. Due process of law. Presunção de inocência. Processo eleitoral.

Mas, enquanto acreditarmos no (pseudo) projeto de iniciativa popular como foi o Ficha Limpa, onde uma parcela de "atores jurídicos" (não eleitos) quiserem impor uma Democracia, e impor à Democracia, uma "cultura legal" de ilusão geral, só nos cabe aguardar o pronunciamento dos "Juízes de Berlim". Ou seja, esperar para ver se "ainda há Juízes em Berlim".

Encerro essa postagem com uma citação enviada pelo acadêmico Breno Mendes, via e-mail, returada de um ótimo BLOG sobre Direito Eleitoral de Adriano Soares da Costa (http://adrianosoaresdacosta.blogspot.com/):
"Peço apenas que a comunidade jurídica reflita sobre o tema e não se deixe influenciar pelos discursos ocos de alguns, sem o mínimo de substância jurídica. É preciso separar o que seja discurso político, panfletário, do que seja discurso sério, dogmático. Os fins não justificam os meios; a ética na política não justifica o espezinhamento de garantias individuais, mesmo de certas figuras execráveis, porque o que se trata é de proteger o indivíduo frente o Estado Leviatã. Ao abrirmos precedentes pensando em certos bandidos, amanhã não haverá inocentes a serem salvos dos excessos do Estado. Insisto: ainda quando a claque, a coletividade, as massas bradem por justiçamento, a elas devemos resistir mostrando a prudência da Justiça".

Lembre-se: VOCÊ DECIDE!

Abraço,


Prof. Matzenbacher

segunda-feira, 7 de junho de 2010

TJPA - Câmaras Criminais confirmaram HC liberatório de Regivaldo Galvão

Caros,
me deparei com uma, respeitável, decisão do Tribunal de Justiça do Pará na data de hoje. Pela coragem na aplicação do Direito e respeito às garantias do fazendeiro acusado pelo assassinato da Irmã Dorothy Stang.
As Câmaras Criminais Reunidas do TJPA não cederam às pressões da mídia e das organizações de Direitos Humanos, e ensejaram efetividade à garantia da presunção de inocência, entendendo ser descabida a restrição da liberdade antes do trânsito em julgado.
Lembremos que os Direitos Humanos estão de ambos os lados da moeda: do lado da vítima quando essa sofre a lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico, e por isso recebe a tutela estatal-penal; e do lado do réu, quando é (im)posto no banco dos réus e justamente por isso recebe a tutela estatal-processual-penal.
Abraço,

Prof. Matzenbacher




Câmaras Criminais do TJPA confirmaram habeas corpus liberatório de Regivaldo Galvão

Fazendeiro aguardará em liberdade julgamento de apelação penal interposta contra sentença condenatória

(07.06.2010 – 11h22) Por maioria de votos, as Câmaras Criminais Reunidas confirmaram, na manhã desta segunda-feira,7, a liminar que concedeu liberdade provisória ao fazendeiro Regivaldo Pereira Galvão, acusado de ser um dos mandantes do homicídio da missionária Dorothy Stang, ocorrido em fevereiro de 2005, no município de Anapu. As Câmaras acompanharam o voto da relatora favorável ao habeas corpus liberatório, desembargadora Maria de Nazaré Gouveia. Em conseqüência, o fazendeiro continuará em liberdade até o julgamento do recurso de apelação, interposto contra sentença condenatória.

A relatora acolheu os argumentos da defesa que, alegou dentre outras coisas, constrangimento ilegal por ausência de requisitos autorizadores para a decretação da prisão. A desembargadora do HC lembrou que o réu respondeu a todo o processo em liberdade, conforme determinou, em decisão anterior, o Supremo Tribunal Federal (SFT), e que o acusado não causou nenhum embaraço ao andamento da instrução penal. Além disso, a relatora afirmou que não houve nenhum fato novo que justificasse a prisão preventiva ou enquadrasse o réu no artigo 312, do Código de Processo Penal (CPP), que discorre sobre os casos em que cabe a decretação da prisão cautelar.

Para embasar o voto, a magistrada relatou ainda várias decisões oriundas de Tribunais Superiores sobre casos semelhantes, sendo muitos deles embasados no princípio constitucional da presunção da inocência, que afirma que ninguém será culpado até o trânsito e julgado dos processos.

A desembargadora Albanira Bemerguy foi a única da turma julgadora que divergiu do entendimento da relatora. Para a magistrada, o réu ostenta antecedentes e, por isso, não pode ser agraciado com benefícios da lei. A desembargadora também afirmou que o colegiado deveria resguardar o princípio da confiança do juiz, que decretou a prisão do réu, após o julgamento que o condenou a 30 anos de prisão. As Câmaras, no entanto, acompanharam o voto da relatora.

Fonte: TJPA (http://www.tjpa.jus.br/noticias/verNoticia.do?id=2183) (Texto: Vanessa Vieira)

domingo, 6 de junho de 2010

Domingo à noite

Caros,
depois de um feriado e um final de semana de muita labuta, entre um RE, um REsp e um HC, com a leitura de José Saramago e de Fernando Pessoa para tranquilizar a mente das inquietudes e indignações jurídicas (causando outros tipos de inquietudes por óbvio), trago apenas uma frase do poeta luso Fernando Pessoa para desejar uma ótima semana a todos!
E é claro, uma pintura de Miró para dar "transparência".
Abraços,
Prof. Matzenbacher





"Toda a poesia - e a canção é uma poesia ajudada - reflecte o que a alma não tem. Por isso a canção dos povos tristes é alegre e a canção dos povos alegres é triste".

- Fernando Pessoa -

sábado, 5 de junho de 2010

CAIM




Caros,

quem ainda não leu, recomendo seriamente, que leia a obra literária "CAIM", do ilustre escritor lusitano, JOSÉ SARAMAGO (Prêmio Nobel de Literatura 1998). A leitura de Saramago, seja pela crítica insofismável, seja pela escrita não-convencional (de brincar com pontos), divide os leitores em três lados: os que adoram, os que rejeitam e os que não entendem.

Minha primeira leitura de Saramago foi "O Evangelho Segundo Jesus Cristo", seguindo para "A Caverna", depois li "Ensaio Sobre a Lucidez", para então ler "Ensaio Sobre a Cegueira", passando a peça teatral "In Nomine Dei", e agora, "Caim". Ganhei "As Intermitências da Morte" de dois amigos, Paulinho e Israel, mas ainda não li. Lerei.

É impressionante a maneira como Saramago consegue questionar o "inquestionável" a partir da própria Bíblia. A leitura que ele faz do livro do antigo testamento é, simplesmente, extraordinária. O problema é que, para compreender, temos que nos libertar dos grilhões invisíveis passados de geração para geração sem dúvidas, pois somos domesticados para crer em certos dogmas (im)postos e que nos deixa em total obscuridade. Nem penumbra é. Contudo, contemporâneamente, mesmo estando sob a luz, estamos cegos e não conseguimos enxergar. Ou melhor, não queremos questionar porque o comodismo é cômodo (aqui a redundância é proposital). Só que com ele, permanecemos exatamente onde estamos.

A crítica trazida pelo livro, duvidando dos desígnios de Deus e da própria palavra de Deus, em meio a um jogo (a)temporal, no qual Caim é um apenas um peão, mostra que os questionamentos devem ser feitos constantemente, ainda mais sobre as questões perenes. As dúvidas servem para pensar! Mas como dizia o velho professor angolano "trabalhar cansa, e pensar dói"...

O "estigma" de Caim é algo que podemos trazer para questionar o (nosso) senso (comum) de Justiça, diante das barbaridades (em seus dois sentidos, o tradicional de barbárie, e o gaúcho de incrédulo diante de alguma situação) vivenciadas pelo personagem. Nas dúvidas e nas questões feitas ao seu "eu" interior é que reside a maestria de Saramago nessa obra.

O dogma (im)posto pode se afeiçoar ao Direito Penal, com suas prescrições e proscrições inefáveis. Ora bolas! Devemos questionar sim. Não aceito o que está aí e ponto. Ainda mais em se tratando de um discurso sedutor acrítico que tem sede de sangue e vingança, tal qual a política criminal tolerância zero. Temos que saber o porquê. E se o porquê não for satisfatório, utilizemos a hermenêutica (ferramentada de interpretação colocada a nossa disposição) para dar um sentido adequado ao significado daquilo que era imposto, pois posto está, ou posto será. Ciência. Teoria crítica.
O eterno embate entre Ciência e Religião pode ser assim sintetizado (correndo o risco da limitação das palavras): "Teria de chegar o dia em que alguém te colocaria perante a tua verdadeira face".

Boa leitura e bom domingo, até porque, "eu sou Caim, aquele que [apenas] matou Abel".


Prof. Matzenbacher

sexta-feira, 4 de junho de 2010

ANISTIA INTERNACIONAL - O estado dos Direitos Humanos no mundo




Caros,
no dia 26/05/2010, a ANISTIA INTERNACIONAL publicou o relatório anual sobre o estado dos Direitos Humanos no mundo, referente ao ano de 2009. O relatório sobre o Brasil encontra-se entre as páginas 113 e 117, sendo que o país recebeu as visitas da comissão da Anistia Internacional em maio de dezembro de 2009. Notem que o presídio citado no relatório, é o nosso conhecido "Urso Branco".
Há algum tempo acompanho as ações da Anistia Internacional, como já comentado em sala de aula. Então, aproveito para divulgar o site para maiores conhecimentos http://www.es.amnesty.org/
Abaixo, segue o relatório 2010 completo. Quem quiser fazer o download direito pelo site, segue o link http://thereport.amnesty.org/downloads
Abraços e boa sexta à noite,
Prof. Matzenbacher


quarta-feira, 2 de junho de 2010

Melancia

Caros,
considerando as discussões lembradas hoje no Grupo de Pesquisa sobre DIREITO (e) (x) JUSTIÇA, segue uma decisão autêntica. Quer fundamento para isso? Pois então escolha!
Trata-se de uma decisão proferida pelo Juiz Rafael Gonçalves de Paula, lançada nos autos 124/03, o qual tramitava perante a 3a. Vara Criminal da Comarca de Palmas/Tocantins.
É antiguinha a decisão (cronologicamente), mas também é contemporêa.
Boa(s) escolha(s),


Prof. Matzenbacher










DECISÃO

Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.

Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional).

Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém.

Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário.

Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais, o consenso de

Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia.

Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra - e aí, cadê a Justiça nesse mundo?

Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade.

Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir.

Simplesmente mandarei soltar os indiciados.

Quem quiser que escolha o motivo.

Expeçam-se os alvarás. Intimem-se

Palmas - TO, 05 de setembro de 2003.

Rafael Gonçalves de Paula

Juiz de Direito