segunda-feira, 15 de março de 2010

STF relativizando nulidade absoluta... lamentável essa tchê!


Caros,
vejam a relativização de uma nulidade absoluta num caso de gravíssima violação de garantia fundamental, a qual não pode, sob hipótese alguma, ser convalidada.
Alunos de Direito Processual Penal III, nas nulidades absolutas o prejuízo é??? CERTO!!! Não se trata de mera presunção. Lembremos e gritemos aos 4 ventos!
Hoje ficamos decepcionados com a decisão do Pretório Excelso, pois a imparcialidade é condição objetiva da jurisdição, sendo imprescindível a concretização dessa no processo penal, pois a tutela jurisdicional não cumpre sua função: efetivar as garantias fundamentais daquele que se senta no banco dos réus.
Mesmo sendo decisão unânime [e por isso o voto do Desembargador Presidente não mudaria o panorama, de acordo com as (pseudo)motivações], a imparcialidade foi quebrada explicitamente. O CPP, ao determinar as causas de impedimento, tutela, justamente, a segurança da jurisdição, impondo as regras de quebra da imparcialidade do julgador e, indiretamente, de seus pares no caso de uma decisão colegiada, garantindo ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional justa (imparcial). Lamentável a negativa da liminar tchê (abaixo, segue a íntegra da decisão).
Bom, vamos ler para podermos discutir!
Abraços,

Prof. Matzenbacher


Negada liminar em HC contra julgamento de recurso presidido por pai de promotora que atuou na acusação

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Ellen Gracie negou liminar no Habeas Corpus (HC 102965) em que E.G.S.J., denunciado por duas tentativas de homicídio e dois homicídios consumados, pedia liberdade provisória.

De acordo com a defesa, o acusado foi encaminhado para julgamento pelo Tribunal do Júri (pronunciado) pelos crimes de homicídio, entretanto o juiz negou o pedido de prisão preventiva formulado pelo MP, possibilitando que ele aguardasse a decisão em liberdade.

Diante da negativa de ser decretada a prisão preventiva, o MP recorreu (recurso em sentido estrito) ao TJ-RJ, que acolheu o recurso e decretou a prisão. A defesa impetrou o Habeas Corpus exatamente para invalidar esta decisão, uma vez que, de acordo com os advogados, o presidente da Câmara julgadora seria pai da promotora de justiça que atuou na acusação em primeiro grau.

Para a ministra Ellen Gracie, a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido idêntico está devidamente motivada, apontando as razões de convencimento da Corte para negar a ordem. O STJ entendeu que como o julgamento do recurso interposto pelo MP se deu por votação unânime, o voto do desembargador impedido não foi determinante na apuração do resultado e, assim, não haveria nulidade.

A ministra argumentou ainda que para conceder o pedido liminar, seria necessário que ficasse caracterizado o constrangimento ilegal. E, nesse caso, as razões do STJ para negar o pedido são relevantes e sobrepõem-se aos argumentos da defesa.

“Desse modo, não vislumbro a presença do requisito do fumus boni iuris para a concessão da tutela pleiteada”, afirmou a relatora ao indeferir a liminar.

Fonte: STF (notícias 15/03/2010)

Informações: HC 102965



Decisão:


1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra julgamento colegiado da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que denegou o HC 130.990/RJ, de relatoria do E. Ministro Og Fernandes.

O paciente foi denunciado por quatro homicídios, sendo dois tentados e dois consumados. Quando do recebimento da denúncia, o Juiz do caso não acolheu o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público. Sobreveio a decisão de pronúncia.

A acusação recorreu em sentido estrito contra a decisão do magistrado, o qual havia negado o pedido de prisão preventiva. O recurso foi acolhido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que decretou a prisão do paciente.

O impetrante alega, em suma, a nulidade do julgamento do recurso em sentido estrito realizado pela Corte Estadual sob o fundamento de que o Presidente da Câmara julgadora seria pai da promotora de justiça que atuou no processo em primeiro grau. Esse fato teria acometido de nulidade o acórdão em razão do impedimento do Presidente do órgão julgador.

Assim, requer a concessão liminar do presente habeas corpus a fim de que o paciente aguarde em liberdade o julgamento deste writ. No mérito, pede a declaração da nulidade da sessão de julgamento que decretou a prisão preventiva do paciente.

2. O acórdão atacado no presente writ encontra-se assim ementado (fl. 79):

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PRESIDIDO POR DESEMBARGADOR IMPEDIDO, NOS TERMOS DO ART. 252, IV, DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.

1. Esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão na qual não deve ser considerado nulo o julgamento proferido em órgão colegiado no qual participou Desembargador impedido, se o voto deste não foi determinante da apuração do resultado do julgamento.

2. In casu, o resultado do julgamento se deu por unanimidade de votos, o que sustenta o argumento de que, mesmo que tenha o Desembargador Presidente da sessão proferido voto no julgamento em questão, não seria suficiente para ensejar a nulidade do acórdão.

3. Ordem denegada.”

3. Com efeito, da leitura do acórdão impugnado na inicial, verifico que o ato se encontra devidamente motivado, apontando as razões de convencimento da Corte para a denegação da ordem.

Ressalto que, para fins de apreciação do pedido de medida liminar, é necessário avaliar se o acórdão atacado teve o condão de caracterizar patente constrangimento ilegal. Na hipótese dos autos, as razões do aresto hostilizado mostram-se relevantes e, num primeiro exame, sobrepõem-se aos argumentos lançados no writ.

Desse modo, não vislumbro a presença do requisito do fumus boni iuris para a concessão da tutela pleiteada.

4. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Colha-se a manifestação da Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 03 de março de 2010.

Ministra Ellen Gracie

Relatora