quinta-feira, 17 de setembro de 2009

CNPM pune promotora por demora em processo


Caros,
vejam na notícia abaixo, que o CNMP aplicou uma sanção à promotora de justiça, por violação da razoável duração do processo penal. Pode-se dizer que tal penalidade se classifica como uma "solução sancionatória" quando da violação da garantia do processo penal no prazo razoável. Alias, nesse caso, o razoável foi extrapolado e muito, pois foram 08 (oito) anos sem apresentar alegações finais, sendo que os autos encontravam-se em poder da parquet.

Prof. Matzenbacher


CNMP pune promotora por demora em processo

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público decidiu, na quarta-feira (16/9), que deve ser aplicada pena de advertência escrita à promotora de Justiça Margareth Mary Pansolin Ferreira. Motivo: descumprimento injustificadamente de prazos processuais.

A funcionária do Ministério Público do Paraná deixou de apresentar alegações finais na Ação Penal 1997.056.879-4/TJ por oito anos, de 2000 a 2008. E deixou de oferecer denúncia-crime nos autos de Inquérito Policial 16/94, entre 2004 e março de 2008.

O caso foi apurado no MP do Paraná, que reconheceu a falta funcional da promotora pela “impontualidade no cumprimento dos prazos processuais,” mas entendeu que não poderia ser aplicada qualquer penalidade, pois a pretensão punitiva já estaria prescrita. Diante da situação, o corregedor-geral do MP do Paraná protocolou no CNMP pedido de revisão disciplinar, que foi distribuído para a conselheira Maria Ester Henriques Tavares.

Em seu voto, a conselheira Maria Ester considerou que a falta funcional cometida pela promotora de Justiça deu-se de forma continuada, uma vez que os autos permaneceram no poder dela, por iniciativa própria, desde o ano 2000, no caso das alegações finais. E, desde 2004, no caso das denúncias, sem o oferecer a manifestação devida.

A conselheira acrescentou, ainda, que “a desídia se configura exatamente com a continuidade da falta cometida, ou seja, a perda dos prazos foi apenas o início da falta, cuja permanência se deu em razão da ausência de manifestação da promotora, mesmo estando os autos em seu poder todo esse tempo.”

Por unanimidade, o Plenário do Conselho acatou o voto da relatora para revisar a decisão de arquivamento dada no MP-PR e determinar a aplicação, de forma reservada e por escrito, da pena de advertência à promotora, conforme determina a lei estadual do Paraná para este caso.

Processo 129/2009-64

Fonte: CONSULTOR JURÍDICO (em 17/09/2009)