quarta-feira, 10 de junho de 2009

TJ/RS - Acórdão embargos infringentes

Caros alunos de Direito Processual Penal III,
conforme combinamos, mesmo com um "certo atraso", abaixo segue um acórdão de EMBARGOS INFRINGENTES.
Att,

Prof. Matzenbacher
 

Embargos Infringentes

 

Terceiro Grupo Criminal

Nº 70026685669

 

Comarca de Porto Alegre

JORGE OLIVEIRA DO PRADO

 

EMBARGANTE

MINISTéRIO PúBLICO

EMBARGADO

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes do Terceiro Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em desacolher os embargos infringentes.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Luís Gonzaga da Silva Moura, Des.ª Genacéia da Silva Alberton, Des. Aymoré Roque Pottes de Mello, Des. Nereu José Giacomolli e Des. Mario Rocha Lopes Filho.

 

Porto Alegre, 19 de dezembro de 2008.

DES. ARAMIS NASSIF,

Presidente e Relator.

 

RELATÓRIO

Des. Aramis Nassif (PRESIDENTE E RELATOR)

JORGE OLIVEIRA PRADO, condenado, perante a 1ª Vara Criminal do Foro Regional da Partenon, à pena de um ano e quatro meses de reclusão, mais pecuniária, como incurso no Art. 155, § 4º, IV, c/c Art. 14, II, do Código Penal, da respectiva sentença recorreu.

Em julgamento pela 5ª Câmara Criminal, por maioria, reduziu-se a pena para oito meses de reclusão, substituída por restritivas de direito. Votou vencido o Des. Amilton Bueno de Carvalho que absolvia o embargante com base no Art. 386, III, do Código de Processo Penal (reconhecia o crime bagatelar), enquanto a Des. Genacéia da Silva Alberton, votou pelo improvimento do apelo. Prevaleceu o voto médio do Des. Luis Gonzaga de Silva Moura.

 Com base no voto vencido do Relator (Des. Amilton) interpõe os presentes embargos infringentes, buscando sua prevalência.

O parecer ministerial é no sentido de improver-se o recurso.

É o relatório.

 

VOTOS

Des. Aramis Nassif (PRESIDENTE E RELATOR)

Importa observar, inicialmente, que o embargado, quando preso em flagrante pelo delito de furto qualificado pela escalada, já tinha avançado na iter criminis, com o corte de fios de cobre, interrompendo, inclusive, o fornecimento de energia elétrica no local.

A operação foi interrompida pela intervenção dos funcionários da empresa, que prenderam o embargante e seu parceiro.

O que se vê é, em tese, a atividade criminosa selada pela premeditação (foram apreendidos instrumentos especiais para o corte de fios de metal). O fato ocorreu durante o dia, que demonstra a conduta audaciosa e destemida dos agentes

Referentemente à incidência do princípio da insignificância,  não estando presentes as circunstâncias de lesividade social da conduta, da irrelevância do resultado, e da proporção do agir em relação à pena imposta - o que não se observa no caso em tela -, incabível a sua aplicação. Ademais, trata-se de furto qualificado, praticado em concurso de agentes, circunstância que, no caso concreto, não autoriza a aplicação do crime bagatelar.

O fato delituoso não tem apenas um modo de ser objetivo, marcado no tão somente no padrão econômico, mas, também, no limite de tolerância socialmente perpetrado na censura à crítica da conduta do agente, na hipótese, marcada pela presença de parceiro, com violência contra o patrimônio imóvel da vítima, etc. Mas, de qualquer maneira, o valor de R$ 150,00, não me parece insignificante.

O critério meramente econômico desbasta vieses importantes na constituição do crime, tal como o desprendimento do agente, sua audácia, sua indiferença com a impressão traumática que pode causar com sua ação.

O voto é no sentido de desacolher os embargos.

 

Des. Aymoré Roque Pottes de Mello (REVISOR) - De acordo com o Relator.

Des.ª Genacéia da Silva Alberton - De acordo com o Relator.

Des. Nereu José Giacomolli - De acordo com o Relator.

Des. Mario Rocha Lopes Filho - De acordo com o Relator.

Des. Luís Gonzaga da Silva Moura - De acordo com o Relator.


 

DES. ARAMIS NASSIF - Presidente - Embargos Infringentes nº 70026685669, Comarca de Porto Alegre: "À UNANIMIDADE, DESACOLHERAM OS EMBARGOS INFRINGENTES."

 

Julgador(a) de 1º Grau: JOSÉ RICARDO COUTINHO SILVA