quarta-feira, 10 de junho de 2009

TJ/RS - Acórdão embargos de declaração II

Caros alunos de Direito Processual Penal III,
conforme combinamos, mesmo com um "certo atraso", abaixo segue um acórdão de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO a fim de sanar omissão.
Att,

Prof. Matzenbacher

Embargos de Declaração

 

Quinta Câmara Criminal

Nº 70023374606

 

Comarca de Caxias do Sul

MINISTéRIO PúBLICO

 

EMBARGANTE;

ITACIR DE MATOS

 

EMBARGADO.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher os embargos declaratórios.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Luís Gonzaga da Silva Moura (Presidente) e Des. Amilton Bueno de Carvalho.

 

Porto Alegre, 30 de abril de 2008.

DES.ª GENACÉIA DA SILVA ALBERTON,

Relatora.

 

RELATÓRIO

Des.ª Genacéia da Silva Alberton (RELATORA)

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ao acórdão de fls. 67/70v..

Aduziu o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no aresto embargado, eis que reputou inconstitucional a perda dos dias remidos, em face do cometimento de falta grave, sem, contudo, explicitar os fundamentos jurídicos que o fizeram chegar a tal conclusão.

Pugnou pelo acolhimento dos embargos, sendo suprida a omissão apontada.

É o relatório.

 

VOTOS

Des.ª Genacéia da Silva Alberton (RELATORA)

 

Assiste razão ao embargante.

Ao analisar a questão da remição, o aresto embargado assim dispôs, às fls. 69v./70:

“A remição, no sistema brasileiro, se apresenta como direito do condenado, de deduzir pelo trabalho prisional, o tempo de duração da pena privativa de liberdade.

Nesse sentido, segundo Mirabete, a remição tem o mesmo efeito da detração penal.

O benefício da remição depende de declaração judicial, visto que sua concessão ou revogação tem caráter jurisdicional (art. 66, inciso III, alínea “c” e art. 123, § 3º, ambos da Lei de Execução Penal).

Porém, tenha-se presente que a remição é direito público subjetivo do condenado e, tendo havido trabalho efetivo, o mesmo adquiriu direito à remição.

O direito à remição foi criado pela Lei nº 7.210. Visando à ressocialização através do trabalho, o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo da execução da pena (art. 126 da LEP). Logo, considerando a finalidade da remição, essa redução se agrega à execução da pena do reeducando, devendo ser considerado como pena cumprida, não sendo possível, assim, revogar o que já lhe pertence.

Aliás, em se tratando de remição, a posição adotada pela Câmara é de que a perda do tempo remido por cometimento de falta grave (art. 127 da LEP) padece de vício de inconstitucionalidade.”

 

Sendo assim, acolho os presentes embargos declaratórios para acrescentar que a disposição da LEP quanto à revogação dos dias remidos se o condenado for punido por falta grave (art. 127) fere disposição constitucional acerca do direito adquirido, eis que afronta disposição constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF). Os dias remidos adquiridos pelo apenado se agrega à carga executória não podendo, pois, ser afastada por fatos posteriores.

 

Aliás, essa é a posição desta 5ª Câmara Criminal, v.g.:

“agravo. execução penal.

A perda do tempo remido, por cometimento de falta grave (art. 127, da Lei de Execuções Penais), padece de vício de inconstitucionalidade. Agravo Provido”. (Agravo nº 70001880079, Quinta Câmara Criminal do TJRGS, Rel. Des. Amilton Bueno de Carvalho, julgado em 07/02/2001).

Voto, pois, no sentido de acolher os presentes embargos declaratórios, sanando a omissão apontada.

 

Des. Luís Gonzaga da Silva Moura (PRESIDENTE) - De acordo.

Des. Amilton Bueno de Carvalho - De acordo.

 

DES. LUÍS GONZAGA DA SILVA MOURA - Presidente - Embargos de Declaração nº 70023374606, Comarca de Caxias do Sul: "À unanimidade, acolheram os embargos declaratórios."

Julgador(a) de 1º Grau: SONALI DA CRUZ ZLUHAN